Processo 3009844-07.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009844-07.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3009844-07.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: TEREZINHA LINHARES ARAGAO DE SOUZA  AGRAVADO: RAIMUNDO HEDMO DIAS RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ALEGAÇÕES DE NULIDADE BASEADA NA COLETA DE PROVA TESTEMUNHAL, AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DE SEMOVENTES E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVADO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO NA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:   1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002332-39.2019.8.06.0160, que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade processual por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito na petição inicial, recebendo a planilha de cálculos posteriormente apresentada pelo exequente como emenda à inicial.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a ausência de demonstrativo de débito atualizado na petição inicial da execução de título extrajudicial configura nulidade absoluta insanável, nos termos dos arts. 798, I, "b", e 803, I, do CPC, ou vício sanável passível de emenda; (ii) se as alegações relativas à perda da prova testemunhal por inobservância do art. 455, §1º, do CPC, à inexistência de tradição dos semoventes e à litigância de má-fé do agravado podem ser apreciadas neste agravo de instrumento.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. As alegações relativas à perda da prova testemunhal (art. 455, CPC), à inexistência de tradição dos semoventes e à litigância de má-fé do recorrido extrapolam o objeto da decisão agravada, que se limitou a apreciar o pedido de nulidade por ausência de demonstrativo de débito, constituindo matérias de mérito próprias dos embargos à execução ou do recurso de apelação correspondente.  4. O cheque é título de crédito abstrato, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade intrínsecas (art. 784, I, CPC), de modo que a ausência do demonstrativo discriminado do débito na petição inicial não acarreta a iliquidez do título executivo propriamente dito, mas constitui irregularidade formal sanável.   5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a insuficiência ou a ausência do demonstrativo de débito não implica a extinção automática do processo executivo, devendo o magistrado oportunizar a emenda da inicial para suprir o vício, nos termos do art. 801 do CPC.   6. No caso concreto, o exequente juntou a planilha de cálculos atualizada (ID 104066046), que foi recepcionada pelo Juízo a quo como emenda à petição inicial, com reabertura dos prazos para pagamento e novos embargos à executada, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, sem demonstração de prejuízo concreto (art. 282, §1º, CPC).   IV. DISPOSITIVO:   7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.     Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, 5º, 6º, 80, II e III, 85, §11, 277, 282, §1º, 455, §§1º e 4º, 783, 784, I, 798, I, "b", e parágrafo único, 801, 803, I, 829, 915, 1.003, §5º, 1.015, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026, §§2º, 3º e 4º, todos do Código de Processo Civil; arts.…

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