Processo 3009847-25.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009847-25.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3009847-25.2026.8.06.0000 PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO (processo originário nº 0209913-06.2025.8.06.0001) ORIGEM: 1ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA  AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DE ALMEIDA BRAGA CAVALCANTI AGRAVADO: ALOISIO DE SOUSA CAVALCANTI ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE REFORMAS EM BENS DO ESPÓLIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de inventário que rejeitou embargos de declaração e manteve determinação anterior, sem autorizar a realização de obras em imóveis integrantes do espólio. A agravante pretende autorização para executar reformas consideradas urgentes e inadiáveis, independentemente de prévia autorização judicial, mediante posterior prestação de contas, sob o argumento de que a medida é necessária para preservar o patrimônio e evitar sua deterioração. 2. Sustenta a agravante a presença da probabilidade do direito, em razão do dever da inventariante de conservar os bens do espólio, e do perigo de dano decorrente da possibilidade de deterioração dos imóveis, perda de rentabilidade e riscos à segurança de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia em questão cinge-se em saber se a inventariante pode realizar reformas em bens do espólio sem prévia autorização judicial, ainda que alegadamente urgentes, mediante posterior prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A administração do espólio deve observar os limites legais impostos ao inventariante. Atos que ultrapassam a administração ordinária, especialmente aqueles que importam modificação relevante ou realização de obras nos bens inventariados, submetem-se ao controle do juízo do inventário, destinado à proteção do patrimônio comum e dos interesses de todos os herdeiros. 5. A alegação genérica de urgência não afasta a necessidade de autorização judicial quando inexistem elementos concretos que demonstrem risco imediato de perecimento dos bens ou situação excepcional capaz de justificar a dispensa do controle jurisdicional prévio. 6. A posterior prestação de contas não substitui a autorização judicial exigida para atos extraordinários de administração, sobretudo quando há potencial repercussão patrimonial sobre o acervo hereditário e possibilidade de conflito entre os sucessores. 7. Não demonstrados, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano em grau apto a justificar a concessão da tutela de urgência recursal, deve ser preservada a decisão recorrida, que manteve a necessidade de prévia autorização judicial para a realização das obras. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: "(i) A realização de reformas em bens integrantes do espólio que extrapolem os atos ordinários de administração depende de prévia autorização do juízo do inventário, salvo situação excepcional devidamente comprovada; (ii) A mera alegação de urgência e a posterior prestação de contas não afastam a necessidade do controle…

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