Processo 3009853-50.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3009853-50.2025.8.06.0167
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3009853-50.2025.8.06.0167 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: FRANCISCO RICARDO BARRETO DIAS FILHO RECORRIDO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL ..    DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DO HABITE-SE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. COBRANÇA DE ISSQN. ATO COERCITIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Apelação e Remessa Necessária interposta pelo Município de Sobral contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Francisco Ricardo Barreto Dias Filho, na qual se discutiu a legalidade da exigência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relacionada à construção civil em terreno de propriedade do impetrante. Na peça exordial (id. 35057166), o impetrante alegou ter adquirido um terreno situado na Rua Professor Carlos Valente, nº 1.418, Bairro das Nações, em Sobral/CE sob Matrícula nº 5.208. Sustentou que, após a aquisição, iniciou a construção de uma edificação residencial própria, por sua conta e risco, conforme Alvará de Construção nº 8377 (id. 35057170). Afirmou que, ao concluir a obra e requerer a expedição do "Habite-se", a autoridade coatora condicionou a entrega do documento ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O impetrante defendeu a ilegalidade da cobrança por inexistir prestação de serviço a terceiros, o que seria fato gerador do tributo, e por configurar sanção política o condicionamento do ato administrativo ao pagamento de tributo. O Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada (id. 35057176), confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a expedição do "Habite-se" independentemente do recolhimento do ISSQN e declararou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes e consequente determinação para que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança do imposto. A parte impetrada interpôs recurso de apelação. É o relatório. Decido. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO:  Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões. Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes,…

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