Processo 3009853-66.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009853-66.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3009853-66.2025.8.06.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: K-TRYX PRO COSMÉTICOS LTDA., CLAUDIO ROBERTO DE MELO JUVÊNCIO, KATRYNE DIÓGENES ALVES. EMBARGADA: RP COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. PENDÊNCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por K-TRYX PRO Cosméticos LTDA e outros contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, mantendo-se a decisão que determinara a penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, sob o fundamento de inexistência de efeito suspensivo automático dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao considerar pendente a admissibilidade dos embargos à execução em razão do suposto não recolhimento de custas; (ii) estabelecer se a alegada premissa fática equivocada compromete a fundamentação a ponto de justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado fundamenta-se, de forma suficiente e autônoma, na inexistência de efeito suspensivo automático dos embargos à execução, conforme art. 919 do CPC; e na ausência de decisão judicial expressa que o conceda. 5. A menção à pendência de regularização das custas processuais constitui fundamento acessório, não determinante para a conclusão do julgamento, que se sustenta independentemente dessa circunstância. 6. A mera pendência de apreciação do pedido de efeito suspensivo não impede o regular prosseguimento da execução, inclusive a prática de atos constritivos, como a penhora via SISBAJUD. 7. O sobrestamento da execução pela Corte, no cenário apresentado, consubstanciaria atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sob via transversa e, consequentemente, supressão de instância.  8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a decisão, não configurando omissão a ausência de análise pormenorizada de todas as alegações. 9. A insurgência dos embargantes revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca indevida de reexame da matéria já decidida, hipótese vedada em sede de embargos de declaração. 10. A jurisprudência consolidada veda o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal para rediscussão da controvérsia, conforme entendimento do STJ e enunciado sumular do tribunal. IV. DISPOSITIVO:  11. Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do embargos de declaração para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.  Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL…

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