Processo 3009855-02.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009855-02.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3009855-02.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARIA IRANISI SANTIAGO ASEVEDO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RESOLVEU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA. NÃO ADMISSÃO. ALEGADAS ILEGITIMIDADE ATIVA, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESES REJEITADAS. INCLUSÃO DOS DEMAIS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS RECONHECIDA PELO STF. ADPF 165. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, no Id 195832863 dos autos do cumprimento de sentença nº 0050122-98.2014.8.06.0158, que resolveu a fase de liquidação de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a alegada ilegitimidade ativa da agravada; (ii) possível prescrição quinquenal da pretensão da exequente e inviabilidade do protesto interruptivo; (iii) impossibilidade de inclusão dos planos subsequentes, porque não inclusos na sentença coletiva; (iv) verificar se os juros moratórios devem ser contados da citação da ação de cumprimento de sentença; e (v) se a atualização do débito deve ser calculada conforme índices legais da poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de compensação de crédito não pode ser admitido nesta instância recursal por constituir matéria inédita, ou seja, não debatida anteriormente nos autos de origem, de forma que não preenche o pressuposto de admissibilidade. 4. Não prospera a tese de ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a condição de associado para ajuizar o pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, conforme tese fixada no Tema 724. 5. O STJ entendeu ser de cinco anos o prazo para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.273.643/PR (tema 515). Destarte, considerando que ocorreu o trânsito em julgado da sentença coletiva em 27/10/2009, conforme se verifica pela decisão interlocutória proferida na ACP 1998.01.1.016798-9/DF, disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, em 02/06/2011, o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual expirou em 27/10/2014. E, da análise dos autos de origem, é de ver que a demanda foi ajuizada em 10 de outubro de 2014, ou seja, cinco dias antes da consumação da prescrição. Prejudicial rejeitada. 6. Segundo a tese fixada no Tema 685 do STJ, lançada no julgamento do REsp. 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". Logo, não procede o argumento do agravante, de que o termo inicial dos juros de mora deve ser a partir da data da citação na fase de liquidação de sentença. 7. Sobre a aplicação dos expurgos ulteriores para…

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