Processo 3009856-24.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009856-24.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009856-24.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR(A): Des. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : VIRGINIA ALEXANDRE DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : NATHALIA PINHAO DE AZEVEDO (OAB RJ152791) AGRAVANTE : THEO ALEXANDRE DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : NATHALIA PINHAO DE AZEVEDO (OAB RJ152791) AGRAVADO : LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DIAS CORREA JUNIOR (OAB RJ094260) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERREIRA DE MELLO (OAB RJ206018) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA JÁ ADMITIDA E NÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO RESTRITO À DECISÃO LIMINAR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO 2º NÚCLEO DIGITAL 2G – SAÚDE SUPLEMENTAR. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 64, § 4º, DO CPC.   CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por menor representado por sua genitora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada a compelir a operadora de plano de saúde a manter o custeio do tratamento multidisciplinar de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista, nível 3 de suporte, em clínica descredenciada. Decisão de Evento 14 que deferiu a tutela antecipada recursal e, no mesmo ato, reconheceu a incompetência desta 8ª Câmara de Direito Privado em razão da matéria, determinando a redistribuição do feito ao 2º Núcleo Digital 2G – Saúde Suplementar, conservados os seus efeitos, na forma do art. 64, § 4º, do CPC. Agravo interno interposto pela operadora impugnando exclusivamente o deferimento da tutela recursal.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se cabe a órgão fracionário que já admitiu a própria incompetência, em capítulo decisório não impugnado, submeter ao seu Colegiado agravo interno que devolve unicamente a revisão da decisão liminar, ou se se impõe o imediato declínio de competência.   RAZÕES DE DECIDIR A incompetência desta Câmara em razão da matéria foi expressamente admitida na decisão de Evento 14, na esteira da Certidão de Revisão e Retificação de Autuação (Evento 5), capítulo contra o qual não se insurgiu qualquer das partes, restando preclusa a questão. O agravo interno interposto pela agravada não encontra fundamento na competência, mas apenas na revisão da decisão liminar, providência que será realizada, automaticamente, quando da atribuição do feito ao juízo competente, a quem incumbe, na forma do art. 64, § 4º, do CPC, ratificar, reformar ou revogar a decisão proferida, conservados, até lá, os seus efeitos. Não se justifica que órgão reconhecidamente incompetente submeta ao seu Colegiado matéria cuja apreciação definitiva caberá ao órgão competente. Diligenciada a instrução do feito, com comunicação da decisão ao juízo de origem e requisição de informações, na forma requerida pelo Ministério Público, não foram elas prestadas, impondo-se, ante a dificuldade verificada, o imediato declínio, prosseguindo-se a instrução perante o órgão competente.   DISPOSITIVO Competência declinada em favor do 2º Núcleo Digital 2G – Saúde Suplementar, conservados os efeitos da tutela antecipada recursal.   Legislação relevante citada: CPC, arts. 64, § 4º, 300, 1.019, I, e 1.021; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, VI, e 17, § 1º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de…

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