Processo 3009873-60.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 3009873-60.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB RJ181652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão nos seguintes termos: “1 - Defiro JG à parte autora. 2 - Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto seja a parte autora, na qualidade de consumidor dos serviços e produtos oferecidos pela parte ré, hipossuficiente no acesso às informações, dados e documentos fundamentais para a comprovação de seu alegado direito. 3 - Trata-se de ação de anulação de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por WENDER HENRYQUE DA SILVA LOPES , representada por sua genitora, em face do BANCO PAN S A. O autor alega que foram realizados descontos mensais provenientes de contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, sem a imprescindível autorização, sustentando que tais valores possuem natureza alimentar e essencial à sua subsistência. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário sob pena de multa diária, fundamentando o pedido na probabilidade do direito (nulidade dos contratos em razão da ausência de autorização judicial e vícios de consentimento) e no perigo de dano (perda de verba alimentar indispensável à subsistência do menor). A análise dos requisitos do art. 300 do CPC exige a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, verifica-se a necessidade de maior dilação probatória, a fim de oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 4 – Ao MP, uma vez que a demanda envolve direito de incapaz. (...).” Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que o contrato objeto da controvérsia foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem a prévia autorização judicial, em afronta ao artigo 1.691 do Código Civil. Alega que independentemente das circunstâncias que levaram à formalização do (s) instrumentos, a ausência de autorização judicial constitui vício insanável, tornando nulo o negócio jurídico e que a manutenção dos descontos sobre benefício de natureza alimentar compromete a subsistência do representado, configurando perigo de dano. Afirma, ainda, que a concessão da tutela de urgência é medida indispensável para evitar dano irreparável, dada a natureza alimentar do benefício atingido. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo/ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, bem como compelir a agravada a se abster de promover novos descontos, bloqueios de margem, cobranças ou quaisquer atos de oneração vinculados às operações impugnadas, ao final requer, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com a consequente confirmação da tutela de urgência. É o relatório 2. Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte agravante pleiteia a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário,…
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