Processo 3009879-30.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009879-30.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3009879-30.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE AGRAVADO: STYLUX GREENTECH SISTEMAS DE ILUMINACAO E ENERGIA S.A ....   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. CONCORRÊNCIA Nº 06.025/2024-CP. HABILITAÇÃO. DILIGÊNCIA PARA INCLUSÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE EMPRESA NÃO INDICADA ORIGINARIAMENTE NO CERTAME. VEDAÇÃO EXPRESSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. ART. 64, § 1º, DA LEI Nº 14.133/2021. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO ENTE PÚBLICO RECORRENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.  I - Relatório:  Trata-se de recurso de agravo de instrumento (nº 3009879-30.2026.8.06.0000) interposto por Município de Maranguape contra Stylux Greentech Sistemas de Iluminação e Energia S.A., originário do processo nº 3000137-12.2026.8.06.0119 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, na ação de mandado de segurança cível que discute a legalidade do procedimento de habilitação do Consórcio Brilha Maranguape na Concorrência Pública nº 06.025/2024-CP, destinada à concessão dos serviços de iluminação pública local.  Na decisão recorrida (id. 192919392), a magistrada decidiu por conceder parcialmente a medida liminar, determinando a suspensão da assinatura do contrato de concessão administrativa em favor do Consórcio Brilha Maranguape e de quaisquer atos pertinentes ao referido certame, fundamentando que a permissão de sucessivas diligências para a apresentação de documentos relativos a uma nova parceria (Iluminatek Luz de Itapemirim SPE S.A.), não indicada inicialmente nos envelopes de habilitação, caracterizou violação ao art. 64 da Lei 14.133/2021. Pontuou-se, ainda, que tal flexibilização administrativa feriu os princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da estrita vinculação ao instrumento convocatório, configurando risco de ineficácia da medida pela iminência da contratação.  Nas razões recursais (id. 36270883), o recorrente sustenta a legitimidade dos atos administrativos e a estrita observância ao princípio do formalismo moderado e à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, argumentando que a conduta do agente de contratação apenas viabilizou a comprovação de fatos e condições preexistentes à abertura do certame, sem implicar inovação documental ilícita.   Com base nessas teses, a municipalidade agravante, demonstrando o prejuízo econômico da paralisação, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, permitindo a assinatura do contrato, e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar em definitivo a liminar concedida na origem.  É o relatório, em síntese. Decido.  II - Fundamentos:   A análise da admissibilidade recursal revela que o agravo de instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários, sendo interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.   No que tange ao pedido de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, a competência do relator está delineada no Código de Processo Civil, que assim dispõe em seu art. 1.019, inciso I:  "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o…

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