Processo 3009880-15.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3009880-15.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: CONDOMINIO ARABELAAGRAVADO: ANTONIO CAVALCANTE DE SOUSA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CONSULTAS AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE DA CITAÇÃO FICTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de citação por edital do executado, ao fundamento de que não foram esgotadas as diligências necessárias à sua localização, especialmente mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário. O agravante pretende a reforma da decisão para que seja determinada a citação editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o deferimento da citação por edital quando não foram previamente esgotadas as diligências razoavelmente disponíveis para localização do executado, notadamente por meio dos sistemas informatizados de consulta a cadastros de órgãos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital constitui modalidade excepcional de citação ficta e somente pode ser autorizada nas hipóteses previstas no art. 256 do CPC, após demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do citando. 4. O art. 256, § 3º, do CPC exige que sejam realizadas diligências para localização do réu, inclusive mediante consulta a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, cabendo ao magistrado aferir, conforme as circunstâncias do caso concreto, a suficiência das providências adotadas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital, sendo, contudo, indispensável a realização de consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo aptos a localizar o endereço da parte. 6. No caso concreto, não houve consulta aos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário, circunstância que evidencia a existência de diligências úteis ainda não realizadas e impede o reconhecimento do esgotamento dos meios ordinários de localização do executado. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reafirma que a citação por edital somente é admissível após o exaurimento das diligências razoavelmente disponíveis para localização do devedor, preservando-se o contraditório, a ampla defesa e a regular formação da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital possui caráter excepcional e exige o prévio esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização do executado. 2. A expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a citação por edital, competindo ao magistrado avaliar a suficiência das diligências realizadas à luz das peculiaridades do caso concreto. 3. A ausência de consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário impede o reconhecimento do esgotamento dos meios de localização do executado e inviabiliza o…
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