Processo 3009881-37.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009881-37.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009881-37.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3059266-48.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Erro médico REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : SIZENANDO JORGE SOARES MONTEIRO DE ARAUJO MIGUEL (Pais) ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES (OAB DF058685) AGRAVANTE : LEONARDO SUZUKI MIGUEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES (OAB DF058685) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANDREA MAGALHÃES CHAGAS (OAB RJ157193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por LEONARDO SUZUKI MIGUEL , representado por seu pai SIZENANDO JORGE SOARES MONTEIRO DE ARAÚJO MIGUEL, pugnando pela reforma de decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que figura como autor, ajuizada em face de SUL AMÉRICA – COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O Juízo de origem proferiu a seguinte decisão: “1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da parte ré pelo regime de coparticipação e que os valores cobrados estão inviabilizando a continuidade do tratamento do autor, que é portador de Transtorno do Espectro Autista. Requer a tutela de urgência para afastar a cobrança relativa às coparticipações das terapias indicadas a título de urgência no laudo. Manifestação do Ministério Público no ev. 14. Pois bem. Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10. Ed. - Salvador. JusPodivm, 2018, p. 503, que: "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (...) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (...) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito". Na presente situação, verifica-se que a parte autora não juntou o contrato, não sendo possível aferir os percentuais cobrados a título de coparticipação. Ademais, a requerente pretende afastar cláusula inerente à natureza contratual, uma vez que…

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