Processo 3009881-97.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009881-97.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   3009881-97.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: WANDERSON PEREIRA DE SOUZA, PRISCILA SANTOS NOGUEIRA         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESERVA DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA QUANDO O RECURSO É DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à expedição de ofício ao Juízo Trabalhista para reserva de percentual incidente sobre créditos eventualmente percebidos pelo cliente em reclamação trabalhista. O agravante sustenta que atuou no patrocínio da demanda trabalhista até a revogação do mandato e afirma possuir direito ao recebimento proporcional dos honorários contratuais, requerendo a reforma da decisão para determinar a reserva de 10% (dez por cento) dos valores eventualmente recebidos pelo agravado, inclusive sobre honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento do agravo de instrumento pode ocorrer sem prévia intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões quando o recurso é desprovido e ainda não houve formação completa da relação processual na origem; (ii) saber se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil para concessão de tutela provisória destinada à reserva de créditos decorrentes de reclamação trabalhista em favor do advogado que ajuizou ação de arbitramento e cobrança de honorários. III. Razões de decidir  3. A ausência de prévia intimação da parte agravada não compromete o contraditório nem a ampla defesa quando o julgamento limita-se a negar provimento ao agravo de instrumento, preservando integralmente a decisão recorrida e não impondo qualquer gravame ao recorrido. Ademais, a relação processual na ação originária ainda não se encontrava plenamente formada, circunstância que reforça a inexistência de prejuízo processual.  4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prévia oitiva da parte agravada constitui requisito de validade apenas para o julgamento que importe provimento ao agravo de instrumento, sendo dispensável quando o recurso não é conhecido ou é desprovido.  5. Não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, pois o contrato de honorários juntado aos autos limita a contratação ao ajuizamento de demanda em face da ENEL, inexistindo previsão expressa quanto ao patrocínio da reclamação trabalhista sobre cujos créditos se pretende a reserva.  6. A alegação de prorrogação tácita da contratação para abranger demanda diversa exige dilação probatória incompatível com a natureza da tutela provisória, sobretudo diante da controvérsia evidenciada pelas mensagens eletrônicas acerca da extensão da contratação e dos serviços efetivamente prestados.  7. Também não restou demonstrado o perigo de dano, pois a mera possibilidade de percepção futura de créditos trabalhistas não autoriza, por si só, medida constritiva sobre patrimônio…

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