Processo 3009887-07.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009887-07.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3009887-07.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: COMERCIAL DE HORTIFRUTIGRANJEIROS ESQUINAO DA BATATA LTDA, ROBERTA MAXIMO FREIRE FURTADO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. BALANÇO PATRIMONIAL DEFASADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO E DE FLUXO DE CAIXA ATUAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DAS CUSTAS. PESSOA FÍSICA SÓCIA MAJORITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS COMO ALTERNATIVA LEGAL. ART. 98, §6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por sociedade empresária do setor de hortifrutigranjeiros e por sua sócia majoritária em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por ambas nos autos de ação ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção ou cancelamento da distribuição do feito, com a alternativa do pagamento parcelado em até seis vezes. O juízo de origem considerou que os documentos contábeis apresentados revelavam estrutura patrimonial expressiva e não demonstravam de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas processuais, facultando o parcelamento destas em até seis vezes. As agravantes sustentam que a decisão adotou interpretação restritiva, que o fluxo de caixa operacional seria o parâmetro adequado para aferir a hipossuficiência e que a condição de sócia não presume capacidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica, dedicada ao comércio varejista de hortifrutigranjeiros, comprovou, de forma atual, concreta e completa, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento de suas atividades empresariais, à luz da Súmula 481 do STJ; e (ii) saber se a pessoa física, sócia majoritária e administradora da empresa coautora, produziu prova individualizada suficiente de sua hipossuficiência financeira pessoal, apta a superar os indícios de capacidade econômica existentes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar, de forma atual, concreta e específica, que o pagamento das custas processuais comprometeria o regular funcionamento de sua atividade empresarial, nos termos da Súmula 481 do STJ e do art. 98, caput, do CPC. 4. O balanço patrimonial de 31 de dezembro de 2024, único documento contábil apresentado pela pessoa jurídica agravante, é insuficiente sob dupla perspectiva: (a) pela defasagem temporal superior a um ano em relação à data do julgamento, incompatível com o requisito de atualidade da prova em setor empresarial de alta volatilidade financeira; e (b) pelo próprio conteúdo, que revela ativo total de R$19.670.077,76, ativo circulante de R$19.660.404,85, estoques de R$13.445.280,48, créditos a receber superiores a R$2,1 milhões, adiantamentos a fornecedores de R$4.012.156,27, patrimônio líquido positivo de R$567.173,88 e histórico consistente de lucratividade, circunstâncias incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. 5. A ausência de Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e de demonstrativo de fluxo de caixa atualizados…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados