Processo 3009889-74.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3009889-74.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO AGRAVADO: AUDERLANO ALVES DE ALMEIDA .... DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO EXECUTIVO. ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MITIGADA. MARCO INTERRUPTIVO NA CITAÇÃO DO DETRAN. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STJ E PARADIGMAS DESTE TJCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. I - Relatório: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE contra Auderlano Alves de Almeida, no processo nº 3009889-74.2026.8.06.0000, vinculado ao processo originário nº 3000298-69.2026.8.06.0168, o qual discute a declaração de inexigibilidade de multas, pontuações e cobranças tributárias referentes a um veículo supostamente alienado há mais de 25 anos sem a regular transferência de propriedade. Na decisão recorrida (id. 195363122), o magistrado decidiu pelo deferimento parcial da tutela de urgência, fundamentando que a autarquia de trânsito deve proceder à inserção de restrição administrativa no prontuário do veículo Honda/CG 125 Today, placa HUQ9991, com o fim de registrar a existência da demanda e impedir a imputação de novas pontuações decorrentes de infrações futuras na Carteira Nacional de Habilitação do autor. Nas razões recursais (id. 36276771), o recorrente sustenta, primeiramente, a impossibilidade material e técnica de cumprimento da decisão, justificando que o sistema de registro de infrações possui integração nacional e realiza lançamentos automáticos, inexistindo mecanismo prévio para bloquear o cômputo de novas autuações. Alega, ainda, a ausência de nexo causal e a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, defendendo a responsabilização solidária do agravado em virtude da ausência de comunicação formal da venda do bem. Para tanto, invoca a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no PUIL n. 1.556/SP e do AgInt no PUIL n. 3.248/SP. Por fim, pugna pela concessão imediata do efeito suspensivo para obstar os efeitos do provimento provisório e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada e indeferir a liminar pleiteada. É o relatório, em síntese. Passo a decidir. II - Fundamentos: O recurso é tempestivo e o preparo encontra-se dispensado por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Sendo a decisão agravada referente a tutela provisória, a interposição de agravo de instrumento encontra amparo no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Desta forma, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o procedimento do agravo de instrumento, confere ao Relator a prerrogativa de conceder efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal, exigindo para tanto a demonstração dos requisitos de probabilidade do provimento do recurso e de risco de dano grave ou de difícil reparação. Transcrevo a disposição legal atinente ao recebimento do recurso: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator,…
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