Processo 3009896-03.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3009896-03.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSELHO PAROQUIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA AGRAVADO: RAFAELA CABRAL DE LIMA, EMANUEL BEZERRA LIMA S1 EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE POBREZA. AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça, quando instada a comprovar documentalmente sua incapacidade financeira apresenta apenas documentação parcial e permanece inerte quanto aos demais elementos solicitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas é excepcional e exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se aplicando a presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC (Súmula 481 do STJ). 4. A inércia da parte em atender a determinações judiciais de saneamento probatório, configura desídia processual e preclusão do direito de provar a necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova robusta da incapacidade financeira e a falta em cumprir determinação judicial de complementação documental, autoriza o indeferimento da benesse." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 98, 99 e 1.007 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.682.102/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo COLÉGIO SANTO TOMÁS DE AQUINO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, Processo n°. 3021141-08.2025.8.06.0001, por si proposta em face de LEONARDO SILVA DE SOUZA, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária requestado. Decisão recorrida: " (…) Além disso, o déficit anunciado se mostra perfeitamente administrável, devendo a autora lançar mão dos mecanismos competentes, a fim de contornar os resultados contábeis negativos. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não possui condições de custear as despesas processuais e que juntou os…
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