Processo 3009902-91.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3009902-91.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3009902-91.2025.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA CELESTINO, BANCO BRADESCO S/A. APELADO: BANCO BRADESCO S/A, RAIMUNDA DA SILVA CELESTINO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONTRATOS DE CESTAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E SEGURO. APENAS UM INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA.  FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO (EARESP 676.608/RS). DESCONTOS MENSAIS EM VALOR QUE COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DA AUTORA/APELANTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO DESDE O EVENTO DANOSO. (SÚMULA Nº 54/STJ). RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Raimunda Celestino da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo 2ª da Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistêcia de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a validade das cobranças de tarifa de cesta de serviços bancários e seguro objetos da lide, bem como a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora. Ademais, cumpre verificar a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a possibilidade de exclusão ou minoração/majoração do quantum indenizatório fixado na origem, bem como a forma de devolução dos valores descontados (se simples ou em dobro). III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira contestou a lide acostando um único instrumento contratual assinado (ID. 36521160), sob a tese de que as contratações ocorreram regularmente e em estrita observância às normas do Banco Central. Contudo, não colacionou aos autos nenhuma prova de pactuação acerca das demais cobranças questionadas. Ao apresentar réplica (ID. 36521166), a promovente sustentou que desconhece a assinatura aposta ao documento juntado pelo banco. 4.  O juízo primevo determinou a intimação do banco para manifestar interesse na produção de novas provas, em observância ao Tema 1.061 instituído pela Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "na hipótese em que o consumidor / autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Ocorre que, apesar da determinação judicial, a instituição financeira apresentou manifestação nos autos (ID. 36521174), informando que não possuía interesse na realização de novas provas, furtando-se, portanto, do ônus que lhe competia, na forma do art. 429, inciso II, do CPC. Posto isso, ao vislumbrar que inexiste prova da validade dos contratos impugnados, impera-se ratificar a declaração de nulidade dos negócios, bem como a devolução das parcelas efetivamente descontadas do benefício…

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