Processo 3009907-69.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3009907-69.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3009907-69.2025.8.06.0117 Promovente: JOSE HELIO OLIVEIRA DE LIMA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 213590296, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.   Em suas razões, a parte embargante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a sentença foi proferida antes da manifestação do perito acerca da impugnação ao laudo e dos quesitos complementares apresentados.   Alega a existência de erro material, afirmando, em síntese, que a decisão teria acolhido conclusão pericial incompatível com o conjunto probatório dos autos, reiterando que a perícia não teria analisado adequadamente a repercussão das sequelas sobre o exercício de sua atividade profissional.   Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a anulação da sentença e concessão do benefício pleiteado.   Os autos vieram conclusos.   É o relatório. Decido.   No presente caso, entendo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.   Quanto ao mérito do recurso, razão NÃO assiste à parte recorrente.   Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil. In verbis:   "Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."     No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade.   Não procede a alegação de cerceamento de defesa.   Por ocasião da sentença, concluiu-se que a prova técnica se mostrava completa e suficientemente fundamentada, consignando que o expert havia reconhecido a ocorrência do acidente, o nexo causal, a consolidação da lesão e enfrentado especificamente a questão relativa ao auxílio-acidente, concluindo pela inexistência de sequela, limitação funcional, redução da capacidade laboral ou aumento do esforço para o exercício da atividade habitual.   Destacou-se, ainda, que o laudo havia descrito as exigências físicas da função exercida pelo promovente, inexistindo omissão, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a complementação da prova pericial. No particular, a pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença, o que deve ser veiculado em recurso próprio perante a instância revisora.   Em relação ao erro material, há de ser destacado, inicialmente, que este vício corresponde a erro que se perceba evidente e que não reflete a vontade do órgão prolator da decisão. No erro material, o que é dito representa apenas equívoco, de modo que o que está escrito não revela a realidade, tratando-se de algo a todos evidente, a exemplo do erro de cálculo, erro de digitação ou inexatidão material.   Quanto ao alegado, não…

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