Processo 3009909-96.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3009909-96.2025.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: CLOVIS LIMA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra CLOVIS LIMA FERREIRA, em face do acórdão (ID 27354421) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Em razões recursais de ID 31833927, a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos artigos 1022, II do Código de Processo Civil; bem como art 205 do Código Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição decenal. Contrarrazões sob ID 33503337. Decisão dessa Vice-Presidência determinando o retorno dos autos para possível retratação, sob ID 34017148. Juízo de retratação emitido sob ID 35005084. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Conforme citado, verifica-se que após a devolução dos autos ao órgão colegiado, foi realizado juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o termo inicial do prazo prescricional na data do saque integral do principal. Lê-se na ementa (ID 35005084): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA 1387 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Reexame da matéria em juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), diante de possível dissonância entre o acórdão do TJCE e o Tema 1387/STJ. Ação que versa sobre pedido de indenização por dano material decorrente de má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados, corretamente, os índices de atualização monetária. A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na prescrição da pretensão (art. 487, II, do CPC). Em apelação, a Segunda Câmara de Direito Privado reformou a decisão, reconhecendo que o termo inicial da prescrição seria a data em que a demandante obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia em definir se o entendimento adotado por esta Segunda Câmara de Direito Privado, a respeito do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na gestão da conta do PASEP, encontra-se de acordo com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixada no Tema Repetitivo nº 1387. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.In casu, os autos retornaram com decisão da Vice-Presidência deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a fim de que esta relatoria faça eventual juízo de retratação quanto ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1387. 2. Nos termos do acórdão (ID 26972989), a sentença foi desconstituída, pois considerou-se que o termo inicial da prescrição seria a data em que a demandante obteve acesso ao extrato de sua conta PASEP. Cumpre ressaltar que o entendimento adotado quanto ao termo inicial da prescrição nas demandas de PASEP era a data da efetiva ciência dos desfalques, que somente ocorreria com o acesso aos extratos microfilmados da conta. Esse posicionamento se fundamentava na…
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