Processo 3009914-08.2025.8.06.0167
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3009914-08.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: B. B. F. S. Requerido: REU: A. G. P. L. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B. B. F. S. em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese: 1) Que houve omissão quanto ao pedido de pesquisas eletrônicas de endereço (ID 184425200); 2) Que é incorreta a extinção com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a não localização do veículo não enseja a ausência de pressupostos processuais; e 3) Que seria indispensável a sua prévia intimação pessoal para fins de extinção, nos moldes do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Súmula 216 do Supremo Tribunal Federal. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença. É o essencial a relatar. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, uma vez que inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apontados. Diferentemente do que sustenta a embargante, a sentença não padece de nenhuma omissão ou contradição. O que se observa, na realidade, é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de reabrir a discussão sobre matéria devidamente apreciada e decidida, finalidade para a qual a via aclaratória se mostra inteiramente inadequada, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:…
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