Processo 3009927-26.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 3009927-26.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3021722-26.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Servidão AGRAVANTE : DIVALDO FRANCISCO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ISABELLE ALVES DE ANDRADE (OAB RJ250719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVALDO FRANCISCO DE ANDRADE contra decisão prolatada pela Magistrada TALITA BRETZ CARDOSO DE MELLO, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo agravante em face de ALOYSIO SANTOS JUNIOR (Processo n.º 3021722-26.2026.8.19.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de probabilidade de direito, nos seguintes termos: .......................................................................................................... “Defiro a JG. Trata-se de ação de direito de vizinhança c/c indenizatória onde pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para determinar a imediata manutenção da posse em seu favor, ordenando que o Réu se abstenha de realizar novas obras na área de servidão, bem como o fechamento provisório das janelas, não fazendo uso da janela irregularmente aberta até a decisão final deste juízo. Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso sub judice , há dúvidas quanto à titularidade exclusiva da servidão e, em sede de cognição sumária, não é possível dizer que há exercício abusivo do direito de construção por parte do réu. Desse modo, revela-se necessária a regular instrução processual para que se possa apurar a real necessidade de ventilação do imóvel da parte ré e a efetiva violação ao direito à intimidade do autor. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC). A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré. O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC. Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as…
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