Processo 3009929-74.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇASEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Processo nº 3009929-74.2025.8.06.0167Classe Judicial: Apelação CívelApelante: Município de SobralApelado: Francisco Landim Custódio GomesRelatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. ABONO FAMILIAR. LEI MUNICIPAL Nº 038/1992. VANTAGEM ESTATUTÁRIA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FILHO MENOR DE 14 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VINCULAÇÃO DOS SERVIDORES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DA VANTAGEM. DISTINÇÃO ENTRE ABONO FAMILIAR E SALÁRIO-FAMÍLIA. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESERVA DO POSSÍVEL E ALEGADAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Sobral em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Francisco Landim Custódio Gomes, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do abono familiar em sua folha de pagamento e condenar o ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento do abono familiar previsto nos arts. 78 e 80 da Lei Municipal nº 038/1992, bem como definir a subsistência da vantagem após a vinculação dos servidores municipais ao Regime Geral de Previdência Social, a base de cálculo do benefício e o termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono familiar previsto na Lei Municipal nº 038/1992 constitui vantagem estatutária de natureza jurídico-administrativa, inserida no regime jurídico dos servidores públicos municipais, não se confundindo com o salário-família previsto no art. 7º, XII, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.213/1991. 4. A vinculação dos servidores municipais ao Regime Geral de Previdência Social não implicou revogação tácita da vantagem prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral, cuja subsistência decorre de expressa previsão legal, inexistindo alteração legislativa posterior que a tenha suprimido. 5. Comprovadas a condição de servidor público municipal e a existência de filho menor de 14 (quatorze) anos à época do requerimento administrativo, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art. 78, II, da Lei Municipal nº 038/1992. 6. Por sua vez, a tese de inconstitucionalidade incidental da norma municipal não merece acolhimento, porquanto o benefício em questão não possui natureza previdenciária, afastando a incidência da vedação constante do art. 195, § 5º, da Constituição Federal. 7. Ademais, a expressão "valor de referência vigente no Município", constante do art. 80 da Lei Municipal nº 038/1992, deve ser compreendida como alusiva ao vencimento-base correspondente à referência do cargo efetivo ocupado pelo servidor, conforme orientação consolidada no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros corresponde à data do protocolo do requerimento administrativo, nos exatos termos do art. 80 da Lei Municipal nº 038/1992. 9. Alegações genéricas de limitação orçamentária e de incidência da…
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