Processo 3009930-59.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3009930-59.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Processo nº: 3009930-59.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Polo Ativo: L. N. D. S. Polo Passivo: BANCO BMG SA   Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com repetição do indébito e tutela de urgência proposta por L. N. D. S., representado por sua genitora, em face de BANCO BMG, todos qualificados nos autos. Alegando, em síntese, que nunca realizou empréstimo junto ao requerido e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de nº 448664886 no valor de R$ 13.084,50 com parcelas no valor de R$ 503,25, no qual desconhece, Juntou documentos. (ID 178625549 - 178625568) Decisão (ID 202122651) decretando a revelia do requerido ante a não apresentação de contestação (ID 190412984). Na mesma decisão, as partes foram intimadas para indicar as provas a serem produzidas e na manifestaram (ID 207194474). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta JULGAMENTO ANTECIPADO, nos termos do art. 355, II, eis que os contornos da lide não demandam dilação probatória. Tendo em vista que a demandada, apesar de citada, deixou de oferecer contestação, operando-se a revelia, com os efeitos do artigo 344 do CPC, razão pela qual hão de se presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial. Ademais, o direito ora em debate é disponível por natureza, não havendo nenhum impedimento ao reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia. MÉRITO Ficou demonstrado nos autos que não houve contratação de empréstimo pela parte autora e que ocorrem cobranças a esse título, conforme indicam os documentos de Id's 178625564 - 178625565, que, refriso, não foram rebatidos pelo réu. Demais disso, não se pode exigir prova negativa da parte autora quanto ao suposto vínculo contratual, cabendo ao réu apresentar provas que elidissem a pretensão autoral. Doutra mão, destaco a aplicação da Lei 8.078/90 ao caso dos autos (art. 3º, caput e §2º) que, na qualidade de norma de ordem pública e interesse social, elegeu como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo. A respeito do tema, destaco a Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nos contratos de adesão, como  ocorre em casos como o dos autos (CPC, art. 375), não há espaço para discussão pelo aderente, razão por que, o CDC, visando a proteção da parte contratual em desvantagem (consumidor), assegura o dever de informação adequada a cargo do proponente. Essa comunicação deve abranger a totalidade das cláusulas e ser feita de modo adequado e pessoal, com antecedência compatível com a extensão e complexidade do contrato, sem olvidar o grau de instrução do aderente, de modo a tornar possível o conhecimento completo e efetivo por qualquer pessoa de comum diligência (art. 6º, III). Daí, o CDC considerar prática abusiva o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus produtos e serviços (art.…

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