Processo 3009931-44.2025.8.06.0167
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3009931-44.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIANA FONTELES DE SOUSAEndereço: Arcelino Rodrigues Monção, 509, Edmundo Rodrigues, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: PICPAY SERVICOS S.AEndereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Condomínio Atlas Office Park, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. Narra a parte autora que é cliente da demandada e que, apesar de ter efetuado o pagamento integral da fatura de seu cartão de crédito (PicPay Card) com vencimento em setembro/2025, percebeu que a instituição não processou corretamente os valores, gerando cobranças indevidas denominadas "Crédito Rotativo" e "Parcelamento Automático de Fatura" (Ids. 177980733, 177980727, 177980735 e 183378747), os quais afirma não ter contratado nem solicitado. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais (Id. 177979121). Em contestação (Id. 188485517), a demandada alega a regularidade de seus procedimentos, sustentando que o parcelamento automático decorreu de suposto inadimplemento, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação (ata de Id. 189554378), não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da Ilegitimidade Passiva e Retificação do Polo Passivo A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela retificação do polo passivo para exclusão de uma das entidades que compõem o grupo econômico. Sem razão. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, prevalece a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (PicPay), que utilizam a mesma marca e plataforma para a oferta de serviços de cartão de crédito e conta digital, ambas possuem legitimidade para figurar no polo passivo. Eventual divisão interna de atribuições não pode ser oposta ao consumidor hipossuficiente. Assim, rejeito a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A discussão sobre a gratuidade de justiça é impertinente nesta fase processual. No rito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas no primeiro grau de jurisdição, salvo em casos de litigância de má-fé ou ausência injustificada (art. 55, Lei 9.099/95), o que não…
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