Processo 3009936-22.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3009936-22.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº: 3009936-22.2025.8.06.0117 AUTOR: DANILO SOARES DE SOUZA RÉUS: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por DANILO SOARES DE SOUZA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 186205434), que é titular de uma conta digital mantida junto às empresas rés, a qual utilizava para suas movimentações financeiras rotineiras. Sustenta que, de forma inesperada e sem qualquer comunicação prévia ou justificativa, teve seu acesso à plataforma bloqueado, com a exibição de uma mensagem de suspensão integral da conta. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, por meio dos canais de atendimento das rés, mas não obteve qualquer esclarecimento sobre os motivos da restrição. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da conta e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão de ID 186286755 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória, mas reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova em favor do autor, determinando que as rés comprovassem a regularidade do bloqueio. Realizada audiência de conciliação (Termo de Audiência no ID 201929680), a tentativa de autocomposição entre as partes restou infrutífera. As rés, devidamente citadas, apresentaram contestação única (ID 201770343). Em sede preliminar, arguiram a ausência de interesse processual pela perda do objeto, ao argumento de que a conta do autor já havia sido reativada e o saldo disponibilizado para saque. No mérito, defenderam a legitimidade de sua conduta, alegando que o bloqueio temporário decorreu de um procedimento de segurança, motivado pela identificação de um vínculo entre a conta do autor e outro cadastro previamente inabilitado por suspeita de fraude. Sustentaram ter agido no exercício regular de um direito, em conformidade com os Termos e Condições da plataforma, com o objetivo de garantir a segurança do ecossistema. Argumentaram, ainda, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral a ser indenizado. Ao final, pugnaram pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 202013282), na qual refutou a preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que o desbloqueio da conta somente ocorreu após o ajuizamento da presente ação, o que demonstraria a necessidade da tutela jurisdicional. No mérito, impugnou a justificativa apresentada pelas rés, afirmando que a prova da suposta vinculação é unilateral, que não houve notificação prévia ou oportunidade de contraditório antes do bloqueio, e que tal medida foi desproporcional e abusiva. Reiterou, assim, os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ausência de interesse processual As empresas rés suscitam a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a conta do autor foi reativada e o saldo liberado para movimentação, o que levaria à perda do objeto da demanda, especialmente quanto ao pedido de liberação de valores. A preliminar deve ser parcialmente acolhida, mas apenas para…

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