Processo 3009939-34.2026.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3009939-34.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : GUILHERME CAMPOS FERREIRA ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB MG160231) AUTOR : HENRIQUE CAMPOS FERREIRA ADVOGADO(A) : JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB MG160231) DESPACHO/DECISÃO 1-Em razão da urgência, defiro a gratuidade de justiça tão somente para o presente ato, na forma do art. 98, § 5º, do CPC. 2-Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por H. C. F. e G. C. F., representados por sua genitora, VANESSA COELHO CAMPOS DOS ANJOS, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Requer a parte autora a tutela provisória de urgência para que seja determinado à operadora de saúde ré que autorize e custeie o fornecimento da órtese craniana para os autores, conforme pedido médico, no valor de R$18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) cada, totalizando a quantia de R$37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais), sob pena de multa. Relata a inicial que os autores, menores impúberes, foram diagnosticados como portadores de “braquicefalia e pagliocefalia moderadas e braquicefalia posicional severa (Q67.3), tendo sido indicado o tratamento com órtese craniana, após tentativas conservadoras de reposicionamento e fisioterapia. Decido. Conforme é sabido, a tutela provisória de urgência somente está autorizada quando presentes, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o receio de dano à parte, caso tenha que aguardar a solução do processo, devendo o provimento ser reversível. No caso vertente, os documentos colacionados demonstram o diagnóstico da doença que acomete os autores e o tratamento reclamado, em especial pelo que se infere dos laudos médicos acostados nos anexos 11 e 12 da inicial. Ademais, o documento do anexo 13 atesta a negativa da operadora ré. Insta ressaltar que as partes mantêm relação jurídica da qual decorre a obrigação da ré de custear os serviços médicos e de diagnóstico. Frise-se que os laudos médicos acostados à inicial esclarecem que os pacientes já passaram por dois meses de reposicionamento, sem melhora satisfatória, ressaltando a urgência no tratamento ora recomendado, uma vez que a velocidade de crescimento craniano diminui exponencialmente e praticamente após os 18 meses de vida. Ressalta ainda que o tratamento ortótico é a única possiblidade de tratamento para o caso dos autores, salientando que o melhor período para se iniciar o tratamento é entre 3 e 6 meses de idade. Patente, portanto, a probabilidade do direito alegado. O receio de dano, caso os autores tenham que aguardar a solução do processo, é evidente, eis que, até lá, perderão importante janela de tratamento, com pouca possibilidade de reversão de seu quadro caso postergado o tratamento. Ademais, levando-se em consideração os interesses em litígio, quais sejam, o de acesso à saúde reclamado pela parte autora e o meramente patrimonial da ré, tem-se que deve prevalecer, ao menos em análise superficial dos fatos, o primeiro. Por fim, o provimento é reversível, e caso a parte autora sucumba ao final, poderá a ré adotar as medidas necessárias para reaver o que despendeu com o tratamento. Neste sentido, assim já decidiu o TJRJ, em caso semelhante: “0105992-08.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 10/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SUL AMÉRICA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE…
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