Processo 3009943-58.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3009943-58.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3009943-58.2025.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL  APELADO: MARIA ONETE RIBEIRO CALDERARO DA SILVA   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO TÁCITO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 487, III, "A", CPC). CONSECTÁRIOS LEGAIS. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 90 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME  1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC, em Ação de Cobrança movida por servidora do magistério municipal.   1.2. A pretensão inicial consistiu no recebimento de diferenças do terço constitucional incidentes sobre a integralidade de 45 dias de férias anuais.   1.3. No curso do processo, o ente municipal efetuou o pagamento administrativo do valor principal, insurgindo-se, via recursal, contra a não decretação de perda de objeto, contra a incidência de consectários legais desde o vencimento das parcelas e contra a sua condenação em honorários advocatícios.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO     2.1. Averiguar se o adimplemento administrativo da obrigação principal, efetuado após a citação válida, acarreta a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC) ou se configura reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, III, "a", do CPC).  2.2. Definir se persiste obrigação de pagamento atinente a consectários legais (juros de mora e correção monetária) e qual o termo inicial de sua incidência em face da Fazenda Pública.  2.3. Analisar o cabimento da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em cenário de reconhecimento do pedido, bem como a adequação de sua base de cálculo.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3.1. O pagamento da dívida de forma administrativa, após a instauração e angularização da relação processual, não esvazia a utilidade da tutela jurisdicional.   3.2. A satisfação do crédito forçada pela judicialização configura reconhecimento tácito da procedência do pedido, impondo a resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC.  3.3. Tratando-se a remuneração de férias de obrigação legal líquida, certa e com vencimento predeterminado, a mora constitui-se de pleno direito (ex re), a teor do art. 397 do Código Civil.   3.4. Inviável a pretensão de limitação do cômputo dos consectários à data da citação, devendo incidir desde a data em que o pagamento originário deveria ter ocorrido até o adimplemento administrativo.  3.5. Inexistindo comprovação de que o pagamento de R$ 11.873,02 tenha englobado a correção monetária e os juros moratórios correspondentes ao período de atraso, revela-se acertada a determinação de apuração de eventual saldo remanescente em liquidação de sentença, mediante a aplicação da Taxa SELIC (EC nº 113/2021).  3.6. O reconhecimento tácito da pretensão impõe à parte ré a…

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