Processo 3009954-87.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3009954-87.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3009954-87.2025.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADA: ANA JESSICA DE SOUSA DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES - Juiz convocado Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. SÁBADOS LETIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido de servidora pública municipal para condenar o ente ao pagamento de horas extras decorrentes de labor em sábados letivos, com reflexos, julgando antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito, em causa que exige apuração concreta da jornada de trabalho efetivamente cumprida e da eventual compensação, é válido diante do requerimento expresso de produção de provas pelas partes; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de horas extras pode se fundar exclusivamente em calendário escolar, sem comprovação da efetiva extrapolação da jornada semanal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve matéria fática relevante, especialmente quanto à jornada efetivamente cumprida e à existência de compensação, o que exige dilação probatória. 4. O julgamento antecipado do mérito, apesar de requerimento expresso de produção de provas pelas partes, impede a adequada formação do convencimento judicial. 5. A utilização exclusiva de calendários escolares como prova de labor extraordinário mostra-se insuficiente, pois tais documentos não comprovam a execução individual da carga horária. 6. Compete ao magistrado determinar a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos, inclusive com requisição de registros funcionais mantidos pela Administração Pública. 7. A ausência de instrução probatória compromete a correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, inclusive sob a perspectiva da carga dinâmica. 8. A prolação de sentença sem oportunizar a produção de provas e sem prévia manifestação das partes acerca da suficiência do acervo probatório viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, configurando cerceamento de defesa e decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação prejudicado. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 355, I, 370, 373, I e §1º, e 396. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 30102345820258060167, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.04.2026; TJCE, Apelação Cível nº 30102129720258060167, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.03.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e julgá-lo prejudicado, anulando, de ofício, a sentença recorrida, em razão do cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para…

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