Processo 3009957-61.2026.8.19.0000

TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3009957-61.2026.8.19.0000
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Gabinete da Des. Valeria Dacheux Nascimento
Última publicação
24/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente (Câmara) Nº 3009957-61.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Programas de Bolsas e Financiamento Estudantil com Recursos Públicos PARTE AUTORA : MARIA GABRIELA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : BRUNA DANIELLE MARVILA CORREIA (OAB RJ207535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente, em que a requerente objetiva que os requeridos regularizem sua matrícula, com a imediata liberação da “chave de transferência”, em razão da decisão que indeferiu o pedido de tutela pelo juízo de origem – evento 1 – OUT2, nos seguintes moldes:   “Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.   Portanto, intime-se a parte autora para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça/recolhimento ao final/parcelamento:   A - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B- comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício;   C- cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses;   D- cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses.   Abro prazo de 5 dias para que junte os documentos necessários, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção.   Diante da necessidade de análise da hipossuficiência e ausência de risco concreto, indefiro por ora, o pedido de tutela antecipada do feito. Intime-se.”   Em suma, aduz a requerente que o juízo de primeiro grau equivocou-se ao condicionar a análise da hipossuficiência ao pedido de tutela, que há comprovação de se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça e que há risco iminente de dano em razão da possibilidade da parte perder a matrícula na faculdade.   Pontua que a não apreciação do pedido de tutela nesse momento é circunstância que intensifica o risco concreto de inefetividade da tutela jurisdicional e de perecimento do direito material da parte, razão pela qual possível o deferimento da tutela em sede de plantão.   Assim, requereu a concessão de tutela recursal de urgência para: [1] determinar que as requeridas, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, efetuem a regularização da matrícula da autora com a liberação da “chave de transferência” de matrícula em favor da nova instituição de ensino para a qual a autora deseja transferência - Universidade UNINTER -, bem como o fornecimento das informações acadêmicas necessárias, sob pena de fixação de multa diária, devendo a intimação das requeridas ser realizada por OJA DE PLANTÃO ou outro meio mais célere, a fim de garantir a eficácia imediata da medida e [2] o deferimento dos benefícios da Gratuidade de Justiça, haja vista que a petição inicial já se encontra devidamente instruída com a declaração de hipossuficiência e com o comprovante oficial de isenção de rendimentos emitido pela Receita Federal, demonstrando a inequívoca vulnerabilidade da Requerente (bolsista integral PROUNI).   É o relatório.   Decido.   Nesse cenário, pela leitura do processo originário…

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