Processo 3009959-91.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009959-91.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3009959-91.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Railson de Carvalho Ferreira Agravado: 99 Tecnologia Ltda.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Railson de Carvalho Ferreira, figurando como agravada 99 Tecnologia Ltda, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos da Ação Ordinária de Preceito Cominatório nº 3032771-27.2026.8.06.0001, indeferiu o pedido liminar para determinar o desbloqueio da conta de motorista no aplicativo "99". Colhe-se a parte dispositiva da decisão (ID 36294667): Preambularmente, por se tratar de uma relação de direito civil, regida pela liberdade contratual e autonomia de vontade, possui a promovida legitimidade para estabelecer critérios próprios de adesão, permanência e exclusão de usuários em sua plataforma, desde que não comprovadamente ilícitos. A ingerência judicial para compelir a aceitação imediata de cadastro configura medida excepcional, que somente se justifica diante de prova robusta de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia nesta fase inicial. No caso, a parte autora sustenta que a negativa de cadastro decorreu de suposta imputação de antecedentes criminais, apresentando, para tanto, apenas duas certidões negativas, sob id nºs 200421764 e 200421765. Todavia, cediço na prática forense, tais documentos não esgotam todos os ramos da jurisdição penal, não sendo suficientes, em exame sumário, para afastar de forma absoluta a alegação apresentada pela requerida. Ressalte-se que inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, certidão única e definitiva capaz de atestar, isoladamente, a inexistência de antecedentes criminais em todas as esferas, o que torna prematura a conclusão de que a conduta da Requerida é, de plano, arbitrária ou ilegítima. Ademais, a pretensão deduzida possui nítido caráter satisfativo, pois visa antecipar, de forma irreversível, o próprio provimento final da demanda, impondo à Requerida obrigação de fazer consistente na imediata aceitação do cadastro do Autor, sem a prévia oitiva da parte contrária. [...] Ante as razões expendidas não se verificam presentes neste momento os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Por conseguinte, indefiro a tutela requestada. Nas razões do agravo de instrumento o requerente arguiu, em síntese que: 1) o acesso à plataforma  foi indevidamente negado em 05 de março de 2026, sob a alegação de existência de antecedentes criminais em seu CPF; 2) afirma ter juntado certidões negativas criminais que comprovaram a inexistência de qualquer restrição ou condenação em seu nome; e 3) o indeferimento feriu o contraditório e da ampla defesa ao excluí-lo sem notificação prévia. Liminarmente, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar o desbloqueio de seu perfil de motorista junto ao aplicativo de transporte e entregas mantido pela agravada. (Id. 36294661).   É o que importa relatar. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015, conhece-se deste agravo de instrumento.  Apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos tribunais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC, em prestígio à celeridade e à economia…

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