Processo 3009963-68.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009963-68.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009963-68.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : ANDRE REBIMBAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB GO051657) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão no evento 8 , proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Niterói, que, nos autos de Ação Revisional proposta pelo ora Agravante, indeferiu a tutela antecipada requerida, nos seguintes moldes (grifos no original): "(...) É o necessário. Decido. O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nas ações revisionais de contrato bancário, especialmente quando se pretende impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, afastar os efeitos da mora ou assegurar a manutenção da posse de bem alienado fiduciariamente, a concessão da medida exige demonstração concreta e qualificada da abusividade impugnada, bem como depósito da parcela incontroversa ou do valor contratualmente devido, conforme o caso. No caso concreto, em cognição sumária, não se verifica probabilidade suficiente do direito alegado. A parte autora pretende a revisão do contrato com base em alegações genéricas de abusividade de juros, capitalização, encargos moratórios e despesas de cobrança, tomando como referência cálculo unilateral produzido a partir de premissas ainda não submetidas ao contraditório. O simples inconformismo com o valor da prestação contratada, ou a afirmação de que a taxa aplicada seria superior à média de mercado, não basta, por si só, para autorizar a suspensão dos efeitos do contrato, impedir a negativação ou obstar eventual exercício de direitos decorrentes da mora. É certo que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a revisão dos juros remuneratórios quando cabalmente demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Todavia, a abusividade não se presume. A mera juntada de cálculo unilateral, desacompanhado de exame técnico submetido ao contraditório e sem demonstração inequívoca, nesta fase inicial, de discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado aplicável à mesma modalidade, instituição, período e espécie de operação, não autoriza a intervenção judicial imediata no pacto. Também não se mostra suficiente, neste momento, a alegação de ausência de previsão expressa de capitalização de juros. A validade ou invalidade da capitalização depende da análise do instrumento contratual, das taxas mensal e anual pactuadas, do custo efetivo total e da forma de informação prestada ao consumidor, matéria que demanda contraditório e, eventualmente, prova técnica. Em sede liminar, não há elementos seguros para concluir que a cobrança é ilegal. Quanto aos encargos moratórios e despesas de cobrança, a análise também reclama maior aprofundamento. A inicial sustenta, em tese, a abusividade de cláusulas que imporiam ao consumidor encargos excessivos em caso de inadimplemento, mas não há demonstração, nesta fase, de cobrança concreta indevida apta a afastar a mora ou impedir a adoção das providências ordinárias decorrentes…

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