Processo 3009964-13.2026.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3009964-13.2026.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3009964-13.2026.8.06.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA LAGUNA EXECUTADO: VICTOR CAVALCANTE ANDRADE DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONQUISTA LAGUNA em desfavor de VICTOR CAVALCANTE ANDRADE objetivando o recebimento de 19 (dezenove) parcelas inadimplidas de acordo cujo débito decorre de contribuições condominiais inadimplidas da unidade 301 bloco 29 no período de 11/2024 e 09/2025. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.063 do Código de Processo Civil, o condomínio possui legitimidade ativa apenas para promover, no sistema de Juizados Especiais, cobrança das contribuições condominiais, nos limites definidos pela respectiva convenção ou pelas deliberações aprovadas em assembleia geral. Neste sentido, nos processos executivos não se inclui, no rol dos títulos executivos previstos no art. 784 do CPC, qualquer outro tipo de demanda que não envolva as mencionadas contribuições previstas em seu inciso X. Portanto, tem-se, de forma resumida, que os condomínios, por determinação da norma legal, só podem demandar no sistema de Juizados Especiais demandas que envolvam cobrança/execução das contribuições previstas no referido artigo. Ocorre que o débito condominial foi incluído em termo de acordo alheio a este Juízo, de modo que inexiste na exordial e nos documentos anexos quais contribuições condominiais foram efetivamente pagas, causando incerteza ao Juízo de quais contribuições o Exequente realmente pretende executar, visto que na planilha de débito juntada ao ID n. 191037843 estão presentes a cobrança referente a parcelas e não especificamente as contribuições estipuladas em ata constituidora. Diante disso, percebe-se que parte das contribuições foram quitadas por meio de uma acordo alheio a este juízo e outra parte não, deixando o exequente de especificar quais destas contribuições foram adimplidas e quais serão objeto do presente feito.  Desse modo, determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento:   1) Identificar todas as contribuições que serão executadas nesse feito, com a juntada da(s) respectiva(s) atas constituidoras, como meio de comprovação do requisito da certeza do título. 2) Apresentar novo cálculo, no qual deverá conter as contribuições a serem executadas e demais encargos, com especificação de índice utilizado para fins de correção monetária e juros, sem a inclusão dos honorários advocatícios, visto ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.. 3) Esclarecer a forma de aquisição do bem pela parte Executada, como meio de análise da legitimidade passiva, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente. 4) Juntar a matrícula atualizada do imóvel, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização dos procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, inclusive, como forma de se averiguar se o bem se encontra alienado fiduciariamente a alguma instituição…

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