Processo 3009967-68.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3009967-68.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA AGRAVADO: NATANAEL BARROS LOUREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DO CEARÁ FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por NATANAEL BARROS LOUREIRO. Na origem, o autor afirmou ser beneficiário de plano de saúde administrado pela promovida e encontrar-se em quadro clínico delicado, com diagnóstico de lombociatalgia incapacitante, dor intensa, déficit neurológico e risco de agravamento. Sustentou que já se submeteu a medidas conservadoras, incluindo infiltração e uso contínuo de medicamentos, sem melhora satisfatória, razão pela qual lhe foi indicado tratamento cirúrgico em caráter de urgência. Aduziu, ainda, que formulou pedido administrativo de autorização do procedimento, o qual foi indeferido pela operadora sob a justificativa de inconsistência na declaração de saúde e suposta existência de doença ou lesão preexistente, bem como pela incidência de carência contratual. O Juízo de origem, após determinar a prévia manifestação da ré, deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse a cirurgia para hérnia de disco lombar por lombociatalgia incapacitante e seus acessórios, conforme prescrições médicas juntadas aos autos, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a licitude da negativa administrativa, ao argumento de que o procedimento estaria relacionado a doença preexistente omitida no momento da contratação, além de incidir prazo de cobertura parcial temporária e carência contratual para internações e procedimentos cirúrgicos. Defende, ainda, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e o risco de irreversibilidade da medida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De igual modo, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a suspender os efeitos da decisão recorrida quando presentes os pressupostos legais. No caso, em sede de cognição sumária, não se verificam elementos suficientes para suspender a decisão agravada. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante dos relatórios médicos apresentados pelo autor - ids. 197657754 a 197657756 - dos autos originais, nos quais se descreve quadro de dor radicular intensa, déficit motor e sensitivo, limitação funcional grave e indicação de tratamento cirúrgico em caráter urgente. Com efeito, é de se reconhecer que o demandante apresentou documentação médica subscrita por profissionais habilitados, indicando a necessidade de intervenção cirúrgica em razão de quadro de hérnia de disco lombar associado à lombociatalgia incapacitante, com risco de piora neurológica. Ademais, a própria documentação constante do…
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