Processo 3009968-92.2026.8.06.6001
TJCE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da lei 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS interposta por CARLOS HENRIQUE LOIOLA em desfavor do ESTADO DO CEARA, pleiteando o pagamento do auxílio-moradia de valores vencidos e vincendos. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID 201097128, em que requereu a improcedência da ação alegando, em suma, obediência à legalidade. Réplica acostada ao ID 205945118. Parecer Ministerial, ID 206621266, pela procedência do pleito autoral. É o breve relato. Decido. Não havendo necessidade de saneamento, a demanda se amolda ao disposto do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que passo ao seu julgamento. Inicialmente, destaco que o autor é servidor público estadual da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública do Estado do Ceará - SSPDS, ingresso 01 de julho de 2024 no cargo de perito criminal, lotada no Núcleo de Perícia Forense Sobral/CE. O Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, por força do art. 2° da Lei 15.014/2011, deve ser aplicado aos integrantes da Perícia Forense: Art. 2°. Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal, Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações. Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidos aos policiais civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual nº 14.112/2008, até ulterior elaboração de estatuto próprio. Outrossim, não se está incidindo em violação à Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e em seu sentido teleológico, sendo, portanto, completamente devido, conforme orientação pacífica e uníssona do Supremo Tribunal Federal (Reclamação Constitucional n.º: 25.655; Rcl 23.888, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016.) Na Rcl n.º: 25.655/SE a própria corte ainda fez um comparativo com a Súmula Vinculante n.º: 37, ao asseverar: "O referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador. A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo. Destarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia." Assim, resta evidente não ser o caso de aplicação da súmula vinculante n° 37, uma vez que a discussão em…
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