Processo 3009969-56.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3009969-56.2025.8.06.0167 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: ANNE GRAZIELLE SOUZA OLIVEIRA LIESEMBERG EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DOCENTE. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS POR ATIVIDADES EM SÁBADOS LETIVOS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PELO ENTE PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Sobral, em face de sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança, condenando o ente público ao pagamento, em favor de professora da rede municipal, de horas extraordinárias decorrentes do labor em sábados letivos, quando extrapolada a jornada semanal de 40 horas, acrescidas do adicional de 50% e com repercussão sobre o 13º salário e as férias, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: (i) definir se há prestação de serviço extraordinário remunerável na realização de atividades em sábados letivos por professora submetida à jornada semanal de 40 horas; e (ii) verificar se houve a correta distribuição do ônus probatório quanto à demonstração da sobrejornada ou de eventual compensação de horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante aos trabalhadores a percepção de adicional mínimo de 50% sobre o serviço extraordinário, prerrogativa igualmente aplicável aos servidores públicos, razão pela qual toda atividade desempenhada além da jornada regular institucionalmente estabelecida deve ser remunerada de forma acrescida. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 estipula que a jornada máxima dos profissionais do magistério público da educação básica é de 40 horas semanais, limite esse igualmente previsto na legislação municipal aplicável. 5. O legítimo exercício da autonomia administrativa para a organização do calendário escolar, inclusive com a previsão de sábados letivos para cumprimento das 800 horas anuais distribuídas em 200 dias letivos, nos termos da Lei nº 9.394/1996, constitui prerrogativa administrativa, mas não autoriza a restrição de direitos funcionais dos servidores. 6. Uma vez comprovado o vínculo funcional, a jornada semanal e a existência de sábados letivos em calendários oficiais, incumbe ao ente público réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tais como folhas de ponto, compensação de jornada ou ausência de prestação de serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Ressalta-se que, no que tange à produção de prova documental, as partes possuem a incumbência de, em sede de petição inicial, no caso do autor, ou em sede de contestação, no caso da parte ré, anexar todos os documentos destinados a provar suas alegações, à luz do art. 434, caput, do CPC. 8. Desse modo, uma vez ausente prova de compensação ou de controle de frequência que afaste o labor extraordinário, verifica-se a extrapolação da jornada semanal e o direito ao pagamento de horas extras. 9. Ajuste, ex officio, dos consectários legais para adequação ao regime constitucional de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação…
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