Processo 3009976-30.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3009976-30.2026.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: ESTADO DO CEARÁ Agravado(a): FRANCICLEIDE GONÇALVES XANDU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 3002273-29.2026.8.06.0071, ajuizada por FRANCICLEIDE GONÇALVES XANDU contra a parte ora agravante e o MUNICÍPIO DE CRATO, deferiu o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar o fornecimento dos medicamentos Cetuximabe 5 mg/ml (100ml) ou Panitumumabe 20 mg/ml (5ml), conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada afronta a orientação firmada pelo STF nos Temas de Repercussão Geral nº 6 e nº 1234, bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, ao determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem a devida observância dos requisitos estabelecidos pela Corte Suprema. Aduz que não restou comprovada, de forma idônea, a imprescindibilidade dos fármacos pleiteados, tampouco a inexistência de substituto terapêutico disponibilizado pelo SUS, nem a eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, limitando-se a parte autora à juntada de relatório médico unilateral. Argumenta, ainda, a ausência de demonstração de prévia negativa administrativa, bem como a necessidade de submissão da demanda ao crivo técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, cuja inobservância comprometeria a validade da decisão. Sustenta, por fim, o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, diante do elevado custo do tratamento imposto. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para obstar, de imediato, o cumprimento da obrigação imposta, e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão objurgada, com o indeferimento do pedido de fornecimento do medicamento ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão, com a determinação de prévia análise técnica pelo NATJUS. Pedido de efeito suspensivo deferido (ID nº 36368949). Nas contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso e pela revogação do efeito suspensivo, sustentando que o Juízo de origem observou os parâmetros fixados nos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF, inclusive mediante prévia consulta ao NATJUS, conforme expressamente consignado na decisão agravada. Aduz estarem comprovadas a imprescindibilidade dos medicamentos, a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS, a negativa administrativa, a hipossuficiência financeira e a eficácia dos fármacos, respaldada por evidências científicas de alto nível, ressaltando o risco de agravamento irreversível de seu quadro clínico. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, por entender demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pelo STF para o fornecimento excepcional dos medicamentos pleiteados, recomendando a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Considerando que a Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ já apresentou manifestação de mérito em casos análogos, dispenso a remessa dos autos ao…
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