Processo 3009984-38.2025.8.06.0001
TJCE • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo: 3009984-38.2025.8.06.0001 - Remessa Necessária Cível. Impetrante: Vydence Medical - Industria e Comercio LTDA. Impetrada: Secretária Executiva da Receita Estadual. Remetente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Ementa: Direito tributário e processual civil. Remessa necessária cível. Mandado de segurança. Alegação de apreensão de mercadoria como meio coercitivo de cobrança. Divergência fática. Negativa de retenção pela autoridade fiscal. Ausência de prova pré-constituída. Necessidade de dilação probatória. Incompatibilidade com o rito mandamental. Carência de ação. Remessa necessária provida. I. Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária que transfere a este Tribunal conhecimento de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária Executiva da Receita Estadual, consistente na suposta apreensão de bens como meio coercitivo para adimplemento de tributo. II. Questão em discussão 2. Há três questões jurídicas em discussão: (i) saber se o acervo documental instruído com a inicial é suficiente para comprovar, de plano, a ocorrência fática da apreensão física da mercadoria; (ii) aferir se a divergência instaurada entre a narrativa da impetrante e negativa da autoridade fiscal (que afirma estar o bem com a transportadora privada) admite solução na via estreita do mandado de segurança; e (iii) apurar se é cabível a manutenção de sentença concessiva fundamentada em presunção fática quando o rito exige prova pré-constituída. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança qualifica-se como processo eminentemente documental, exigindo que o direito líquido e certo e a materialidade do ato ilegal sejam demonstrados mediante prova pré-constituída no momento da impetração. 4. No caso concreto, os documentos apresentados (nota fiscal, guia de imposto e print da tela do SITRAM) provam apenas a operação tributária, mas não a retenção física do bem pelo fisco. 5. A autoridade impetrada e o Estado do Ceará nega a apreensão, informando que a mercadoria permaneceu sob a guarda da transportadora Azul Linhas Aéreas, o que retira a liquidez e a certeza do suporte fático da demanda. 6. A inexistência de auto de infração ou termo de apreensão, em vez de gerar presunção contra o Estado, reforça a tese defensiva de que não houve ato formal ou material de retenção. 7. Havendo incerteza sobre a ocorrência do ato coator, a verificação da verdade real dependeria de ampla instrução probatória (oitiva de prepostos da transportadora e agentes), medida vedada pelo rito do writ conforme pacífica jurisprudência do STJ deste Tribunal. 8. Caracterizada a inadequação da via eleita por carência de prova pré-constituída, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. Dispositivo 9. Remessa necessária provida, para reformar a sentença, denegando a segurança requestada, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, inciso IV, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §5º, e 25; CPC/2015, art. 485, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 67311 PA 2021/0283987-9, Quarta Turma, Data de…
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