Processo 3009988-81.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009988-81.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009988-81.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR(A): Des. SÉRGIO SEABRA VARELLA AGRAVANTE : CINTIA MARIA TEIXEIRA SILVA FONTES ADVOGADO(A) : VIVIANE DE MENEZES ROSA (OAB RJ229843) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE . ESPECIALIZAÇÃO. NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação ajuizada em face da Unimed de Campos Cooperativa de Trabalho Médico, na qual se pleiteia o reembolso integral de despesas com assistência de enfermagem obstétrica no parto, bem como compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Câmara de Direito Público processar e julgar recurso que versa sobre relação jurídica consumerista decorrente de saúde suplementar. III. Razões de decidir 3. A Resolução OE nº 01/2023, posteriormente incorporada ao novo Regimento Interno do TJRJ (vigente desde 09/03/2024), estabelece que as competências das Câmaras de Direito Privado e Público são definidas conforme a natureza da relação jurídica litigiosa, afastando-se tal critério apenas quando houver ente estatal ou suas autarquias, empresas públicas ou fundações públicas na demanda. 4. A controvérsia decorre de relação consumerista envolvendo responsabilidade civil contratual relacionada à prestadora de serviços em saúde suplementar. 5. A ação versa sobre responsabilidade civil fundada em direito privado, hipótese expressamente atribuída às Câmaras de Direito Privado pelo Anexo I do Regimento Interno do TJRJ. 6. Não figura no polo da demanda qualquer ente estatal, autarquia, empresa pública ou fundação pública, circunstância que afasta a competência excepcional das Câmaras de Direito Público prevista no art. 49, parágrafo único, do Regimento Interno. 7. A Resolução nº 50/2024 do Órgão Especial do TJRJ instituiu os Núcleos de Justiça Digital em Segundo Grau para processamento e julgamento de feitos das Câmaras de Direito Privado, Direito Público e Direito Criminal, mediante cooperação judiciária. 8. O Ato Executivo nº 13/2026 instalou o “2º Núcleo Digital em Segundo Grau – Saúde Suplementar”, atribuindo-lhe competência para julgamento de recursos relativos a pedidos de reembolso em contratos de assistência suplementar à saúde, como no caso em tela. 9. O recurso foi distribuído após a instalação do referido Núcleo Digital, circunstância que atrai sua competência especializada para processamento e julgamento da controvérsia. IV. Dispositivo 10. Declínio de competência. ______________________________ Dispositivos relevantes citados : Regimento Interno do TJRJ, arts. 49 e 50; Anexo I, XXVII, do Regimento Interno do TJRJ; Resolução OE/TJRJ nº 50/2024, arts. 1º a 4º; Ato Executivo TJRJ nº 13/2026, arts. 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, 22ª Câmara de Direito Privado, AC 0905772-71.2024.8.19.0001, Des(a). Andre Luiz Cidra, Julgamento: 21/05/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CINTIA MARIA TEIXEIRA SILVA FONTES , visando à reforma de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, nos seguintes temos (evento 13 dos…

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