Processo 3009989-66.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009989-66.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da Desª. Maria Isabel Paes Gonçalves
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009989-66.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução AGRAVANTE : MTF SERVICO DE ORGANIZACAO DE FESTAS E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO WILSON VENTURA LUGON (OAB RJ082038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por MTF SERVICO DE ORGANIZACAO DE FESTAS E EVENTOS LTDA, parte autora, contra a decisão de evento 14, DOC1 , nos embargos à execução nº 0800994-68.2026.8.19.0037 nos termos do que segue: ............................................................................................... “Se, por um lado, a Gratuidade é uma garantia do acesso à Justiça, por outro, deve ser usada com parcimônia e cuidado para evitar abusos e prejuízos às pessoas que realmente necessitam. No presente caso, verificando os elementos que constam nos presentes autos, em especial o balanço patrimonial que evidencia a existência de relevante ativo no valor de R$ 2.089.941,47, tenho que a parte autora não faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça, uma vez que dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o adiantamento das custas processuais, não estando presente, assim, o estado de miserabilidade exigido pelo art. 98 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.  Venha o recolhimento das custas e taxa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290)..” ............................................................................................... Em razões recursais o agravante sustenta que o Juízo a quo teria deixado de considerar elementos fundamentais constantes dos autos, os quais demonstrariam a absoluta incapacidade financeira da empresa para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Alega que a pessoa jurídica enfrentaria severa crise financeira, acumulando expressivos prejuízos, sendo obrigada a desfazer-se de ativos para pagar funcionários, sem valores disponíveis e sem capacidade financeira para arcar com as custas indispensáveis à propositura dos embargos à execução. Argumenta que o balanço patrimonial destacado pela decisão agravada referia-se ao exercício de maio de 2025, período em que a empresa já teria modificado seu objeto social e sido despejada do local de atividade, não refletindo a realidade econômica atual. Afirma que o ativo contábil não representaria numerário disponível, estando o caixa zerado e os saldos bancários igualmente inexistentes, de modo que o simples apontamento de ativo contábil não traduziria capacidade financeira ou disponibilidade imediata de recursos. Ressalta que a documentação acostada aos autos comprovaria grave desequilíbrio financeiro e incapacidade econômica, ignorada pela decisão agravada, e que extratos bancários demonstrariam saldo zerado, inexistindo recursos disponíveis em conta corrente ou caixa capazes de suportar o pagamento das custas processuais, estimadas em aproximadamente R$ 8.000,00. Defende que o indeferimento da gratuidade de justiça imporia o fechamento das portas do Judiciário para que a empresa se defendesse em execução infundada de título ilegal, a ser discutido no mérito. Sustenta que a análise realizada pelo Juízo a quo teria sido abstrata e dissociada da realidade financeira efetiva da empresa, que além de declarar sua incapacidade financeira, teria provado com extratos bancários a inexistência de saldo positivo em suas contas. Invoca a…

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