Processo 3009993-06.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009993-06.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009993-06.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3001987-69.2026.8.19.0045/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) DESPACHO/DECISÃO     RELATÓRIO     Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão que indeferiu o pedido de realização de procedimento médico/cirúrgico, nos seguintes termos:   DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro J.G. Anote-se.   2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por  WILIAM PORTELLA DE ALMEIDA LOPES  em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.   Aduz o autor que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e que, após realização de cirurgia bariátrica, passou a apresentar excesso de pele, flacidez intensa e dermatites recorrentes, necessitando de procedimentos cirúrgicos reparadores. Sustenta que houve solicitação médica para realização de  dermolipectomia de abdome e flancos, correção de ginecomastia e reconstrução mamária com retalho cutâneo , além dos materiais necessários ao ato cirúrgico, tendo a operadora instaurado divergência assistencial/junta médica, sem autorização imediata do tratamento. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar os referidos procedimentos, a serem realizados pela médica assistente do autor, no Hospital Samer, sob o fundamento de inexistência de cirurgiões-plásticos credenciados da ré nesta cidade.   Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   No caso em análise, o laudo médico acostado no Evento 1, LAUDO7 registra cirurgia bariátrica prévia, perda ponderal de 150 kg para 98 kg, flacidez intensa em abdome e seios, dermatite de contato, diástase, ginecomastia e indicação de dermolipectomia de abdome e flancos, correção de ginecomastia e reconstrução de mama com retalho cutâneo.   Consta, ainda, no Evento 1, OUT8, comunicação da operadora acerca da solicitação de autorização dos procedimentos e da instauração de divergência assistencial/junta médica.   Verifica-se, contudo, que o pedido de tutela foi formulado especificamente para realização dos procedimentos por profissional e hospital indicados pela parte autora, fora da rede originalmente administrada pela operadora, sob o fundamento de inexistência de cirurgiões-plásticos credenciados da ré nesta cidade.   Nesse ponto, não há prova pré-constituída suficiente da alegada inexistência de profissional credenciado apto à realização dos procedimentos, circunstância que impede, neste momento de cognição sumária, a imposição imediata à ré do custeio do tratamento com profissional e estabelecimento determinados pela parte autora.   A tutela de urgência exige prova mínima não apenas da necessidade médica do procedimento, mas também da plausibilidade do modo específico de cumprimento pretendido, sobretudo quando o pedido envolve realização do tratamento com médico e hospital indicados unilateralmente pela parte autora.   Assim, ausente demonstração documental suficiente da inexistência de rede credenciada apta, não se mostra possível deferir, por ora, a tutela nos exatos termos em que requerida.   Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem…

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