Processo 3010001-43.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3010001-43.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Unimed Fortaleza. Agravada: Mônica Mourão Murinelly. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Fortaleza em face de Mônica Mourão Murinelly, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Nulidade de Cláusula (Processo nº 3011143-79.2026.8.06.0001). A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida procedesse, de imediato, à suspensão de todas as carências impostas à autora e a seus dependentes no âmbito do contrato/proposta nº 8102083962, bem como se abstivesse de rescindir, suspender ou restringir a assistência da autora e de seus dependentes durante a tramitação do feito, exclusivamente em razão da controvérsia sobre reajuste, migração ou portabilidade. Determinou, ainda, a emissão de boletos no valor incontroverso de R$2.180,34 (dois mil, cento e oitenta reais e trinta e quatro centavos). Eis o teor da decisão agravada ID. 192813406 dos autos de origem: MÔNICA MOURÃO MURINELLY propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Nulidade de Cláusula, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Parte contra UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, após 15 anos de vínculo com a operadora (plano coletivo via SINDCONT-CE), a Ré rescindiu unilateralmente o contrato em 21/01/2026, concedendo apenas 9 dias para assegurar a continuidade da assistência. Em 23/01/2026, ao buscar migração/portabilidade, a autora afirma ter sido submetida a pressão de venda com "senso de urgência" (decisão até "17:00h"), sendo induzida a firmar novo contrato mais oneroso, com imposição de carências (30 dias para consultas e internações). Em 37 dias, a mensalidade teria sido elevada de R$ 2.180,34 para R$ 2.802,54, representando 28,54% de aumento, o que a autora qualifica como "expulsão branca". Posteriormente, funcionária do setor de retenção (Sra. Ariane Ribeiro) teria admitido em áudio (Verifact) que o atendimento correto deveria ter sido feito pela retenção, não pelo balcão de vendas, e o contrato teria sido formalizado em nome de terceiro consultor (Antônio Murilo), apontando "fraude procedimental". Requer concessão de tutela de urgência para determinar que derrube imediatamente todas as carências impostas no contrato nº 8102083962; determine que a Ré se abstenha de suspender/rescindir o contrato durante a discussão; e emita boletos no valor histórico R$ 2.180,34 (ou autorize depósito judicial), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Eis o breve relato. DECIDO. É sabido que a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015. Com efeito, exige-se para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas…
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