Processo 3010002-46.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3010002-46.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3010002-46.2025.8.06.0167 COMARCA: SOBRAL - 2ª VARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA FLÁVIA FREITAS DE SOUSA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS (TSHCL). ART. 106 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. INCONSTITUCIONALIDADE. STF TEMA 146. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral visando reformar sentença que julgou procedente Ação Ordinária; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da quaestio juris consiste em examinar, incidentalmente, a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL) instituída pela Lei Complementar Municipal nº 39/2013 (Código Tributário Municipal) e, consequentemente, a restituição dos valores supostamente indevidos, respeitada a prescrição quinquenal; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cediço que a taxa, uma das espécies de tributo, tem a título de fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, podendo ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional e o art. 145, II, da CF/88; 4. Na espécie, o Município de Sobral, através da Lei Complementar Municipal nº 39/2013 (Código Tributário Municipal), art. 92, II, e art. 106, criou a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL); 5. Nesse trilhar, o STF no RE nº 576.321, Tema 146, fixou a seguinte tese jurídica: "a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal"; 6. Verifica-se, a desdúvida, ser inconstitucional o art. 106 da Lei Complementar Municipal nº 39/2013, ante a existência de vício material, impondo-se sua declaração incidenter tantum, mediante controle difuso, devendo o ente municipal restituir os valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal; 7. Convém por em relevo que, como a matéria em discussão já fora devidamente enfrentada pelo Plenário do STF, no RE nº 576.321, Tema 146, revela-se despicienda a observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF/88) e à súmula vinculante nº 10, consoante determina a norma inserta no parágrafo único, do art. 949, do CPC/2015; IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ____________________ Dispositivos relevantes citados: art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar nº 39/2013); art. 77 do Código Tributário Nacional; art. 145, inciso II, da Constituição Federal; art. 949, parágrafo único, do CPC; Súmula Vinculante nº 10. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL,…

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