Processo 3010004-18.2026.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3010004-18.2026.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
16/07/2026
Partes
17

Partes do processo (17)

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3010004-18.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : DAYANE FERREIRA LEE ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) AUTOR : ANDREA CAVALCANTI MATOS ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) AUTOR : DANIELA CLARIANO MURUCCI DA COSTA ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) AUTOR : DANIELA FERREIRA ALVES DAMASCENO ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) AUTOR : CLAUDIA FAUSTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) AUTOR : ALINE DA SILVA CABRAL ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) AUTOR : CARLOS EDUARDO MACAE MILITAO ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) AUTOR : INGRID CANTANHEDE DA SILVA ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) AUTOR : PRISCILA ROSA DA SILVA RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) AUTOR : MARIANE MAGALHAES VIEIRA DE AZEVEDO OLIVERIO ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) AUTOR : CATIA COUTINHO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) AUTOR : JESSICA DA COSTA DANTAS ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) AUTOR : SIMONE DE SOUZA MIRANDA ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) AUTOR : INGRID DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) AUTOR : NATALIA SOUZA SOARES CALEGARIO ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) AUTOR : CAROLINE RODRIGUES DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) AUTOR : VANESSA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos da Lei 11.419/2006 (art. 1º, §2º, "a"), a prática de atos processuais no meio eletrônico somente é possível por meio da assinatura digital com certificação conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.   Por  conseguinte, não tem validade jurídica a procuração com “assinatura eletrônica” na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada de acordo com a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.   A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:   “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)  A matéria em questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser conferido:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE…

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