Processo 3010006-65.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3010006-65.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA AGRAVADO: RAPHAEL DE ALBUQUERQUE PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0222609-16.2021.8.06.0001. A decisão agravada (ID 197931295 dos autos de origem), reconhecendo o descumprimento da obrigação de fazer pertinente ao tratamento multidisciplinar pelo método ABA destinado a paciente com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, determinou a manutenção do custeio em clínica não credenciada (Instituto Semear), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de inadimplemento, bloqueio de valores em contas da operadora e condenação por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a operadora sustenta a plena aptidão técnica de sua rede credenciada, consubstanciada na indicação do Espaço Terapêutico Mais Afeto e da Clínica AIS Especialidades, cujos profissionais afirma possuírem as certificações técnicas exigidas para a realização do método ABA. Argumenta, ainda, a inexistência de vinculação do título executivo a estabelecimento específico, de modo que a substituição de prestadores dentro da rede não configuraria descumprimento da obrigação reconhecida em juízo. Insurge-se, por fim, contra a severidade das astreintes arbitradas e da multa por litigância de má-fé, reputando-as desproporcionais às circunstâncias do caso. Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar tanto a obrigação de custeio fora da rede credenciada quanto as penalidades pecuniárias impostas pelo juízo de origem. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. De início, cumpre ressaltar que o CPC, na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse passo, para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, torna-se necessário o atendimento cumulativo aos requisitos da tutela provisória de urgência dispostos no art. 300 do CPC, quais sejam: 1) o fumus boni iuris, alicerçado na presunção de que o recorrente logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso; e 2) o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme ocaso, exigir caução…
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