Processo 3010008-35.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3010008-35.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: DYLAN TORQUATO DE MEDEIROS CASTELO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA. URGÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DO RELATÓRIO MÉDICO. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Cogita-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA desafiando decisão de ID 199096499, proferida pelo Juízo a 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos nº 3029457-73.2026.8.06.0001 que deferiu a medida liminar antecipatória vindicada na origem, movida por D.T.D.M.C., representado por sua genitora, ANA LARA MEDEIROS E SILVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A lide versa sobre a imposição à agravante ao custeio de tratamento para combater a patologia que acomete a parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta relatoria entende que tanto o C. STJ quanto a recente Lei n° 14.454, de 21 de setembro de 2022 impõem o reconhecimento da natureza de taxatividade mitigada ao rol da ANS. 4. É neste mesmo sentido a Lei n° 14.454/2022, que trouxe novas nuances a serem observadas para o deslinde das questões como a versada nestes autos, já que o diploma legal em comento acresce à Lei nº 9.656/98, especialmente ao art. 10, os parágrafos 4°, 12º e 13º, incisos I e II, que estabelecem critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 5. A lei vigente possibilita que tratamentos e procedimentos não previstos no rol da ANS sejam cobertos pelos planos de saúde, desde que haja comprovação científica de sua eficácia ou sejam recomendados pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou por pelo menos um órgão de renome internacional. 6. A negativa para o custeio da órtese em questão, corriqueiramente trazida ao conhecimento e decisão deste E. Tribunal, fundamenta-se na exclusão de cobertura de "próteses, órteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico ou com finalidade estética", nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 7. Insta anotar que a anomalia congênita que acomete o autor é tratável por neurocirurgia de alto risco e índice de mortalidade, sendo o tratamento prescrito meio comprovadamente eficaz para evitar esta cirurgia. 8. Há indicação médica para o tratamento e existe comprovação de sua eficácia com base em evidências científicas, nos termos do § 13 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, capaz de excepcionalmente autorizar o custeio pela operadora de saúde e mitigar o rol. 9. É entendimento do próprio C. STJ que as órteses substitutas do processo cirúrgico devem ser custeadas como se cirúrgicas fossem, de modo a evitar procedimento médico invasivo de maior custo e que traz risco à saúde do paciente. 10. No mesmo sentido foram os julgamentos, pelo C. STJ, do REsp 2.002.593 (Ministro Raul Araújo, DJe de 03/01/2023); REsp n. 2.006.252 (Ministro Raul Araújo, DJe de 28/12/2022); REsp n. 2.030.597, (Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2022). 11. Ademais, quanto ao caráter de urgência, consta no relatório médico ID nº 199083672: "Paciente…
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