Processo 3010010-05.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010010-05.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO DE PROCESSO: 3010010-05.2026.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo originário n° 3113071-10.2025.8.06.0001) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALÁCIO PROGRESSO  AGRAVADO: EMILIO MELO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Edifício Palácio Progresso, objurgando a decisão interlocutória de ID 198118314 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no bojo da Execução de Título Extrajudicial, processo originário nº 3113071-10.2025.8.06.0001, movida pelo ora insurgente em desfavor de Emilio Melo, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: […] É sabido que no caso dos condomínios, aplica-se o mesmo regime jurídico, não bastando a prova de que a receita é insuficiente para cobrir as despesas, pois a hipossuficiência deve alcançar a todos os condôminos, sobre quem recai a obrigação de responder pelas despesas comuns. [...] [...] Mas à evidência, o déficit anunciado pela parte autora em IDs 197717036, 197717039 e 197717041 se mostra perfeitamente administrável, devendo a parte lançar mão dos mecanismos competentes, previstos em Convenção, como é exemplo a cobrança de chamadas extras, a fim de contornar os resultados contábeis negativos.  Em seção que trata "da gratuidade da justiça", o Código de Processo Civil estipula que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade..." (Art. 99, parágrafos 3º e 2º, do CPC), quando existirem indícios suficientes que denotem a capacidade financeira da parte em arcar com as despesas do processo. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo a parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas". Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. [...] Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Relata que ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor de Emilio Melo, objetivando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas, ocasião em que postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob alegação de insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. Narra que o juízo de origem rejeitou o pleito ao fundamento de que o déficit financeiro apresentado pelo condomínio seria administrável mediante a adoção de mecanismos previstos na convenção condominial, notadamente a instituição de chamadas extraordinárias. Registrou, ainda, que, em se tratando de condomínio, a…

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