Processo 3010023-04.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010023-04.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3010023-04.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARQUE RESIDENCIAL PRIMAVERA AGRAVADO: FRANCISCA SANDRA AQUINO MOURA SAMPAIO, AGAMENON ALBUQUERQUE SAMPAIO JUNIOR EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR CONDOMÍNIO. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por condomínio edilício em ação de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de cotas condominiais inadimplidas. 2- A parte agravante alegou impossibilidade de arcar com custas processuais em razão de elevado índice de inadimplência, além da existência de outros fatores que prejudicaram a saúde financeira do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A questão em discussão consiste em saber se o condomínio edilício comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de modo a fazer jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o pedido pode ser indeferido quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. 5- A Súmula 481/STJ admite a concessão do benefício à pessoa jurídica que comprovar sua incapacidade financeira. 6- O condomínio edilício, embora pessoa jurídica sem fins lucrativos, deve demonstrar documentalmente sua hipossuficiência. 7- No caso, a parte agravante apresentou demonstrativos de receitas e despesas, extratos bancários e relatórios de inadimplência, evidenciando fragilidade financeira. Ademais, a elevada inadimplência dos condôminos compromete a manutenção das atividades essenciais, justificando a concessão do benefício. 9- O deferimento da gratuidade assegura o acesso à justiça, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A gratuidade de justiça pode ser concedida a condomínio edilício, desde que demonstrada, por prova documental idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção." Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula 481; - TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632343-21.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025; - TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632106-84.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024; - TJCE, Agravo de Instrumento nº 0638552-74.2022.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2024.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PARQUE RESIDENCIAL PRIMAVERA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 198114975), nos autos da Ação de…

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