Processo 3010027-78.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010027-78.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3010027-78.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO : ALOISIO FERNANDES BRUM ADVOGADO(A) : NADIA LIMA DOS SANTOS PARAHYBA (OAB RJ226250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão saneadora proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível Regional de Campo Grande que rejeitou as preliminares de incompetência do Juízo e de prescrição, deferiu a produção de prova pericial contábil e documental; e indeferiu o depoimento pessoal da parte autora.  Confira-se o seu inteiro teor (evento 39):   “Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, eis que a parte ré não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício, sendo certo que do benefício foi concedido com base nos documentos juntados na petição inicial e na petição do evento (10). Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o valor indicado reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora, sendo certo que eventual desproporcionalidade é questão de mérito e será apreciada na sentença. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o banco réu faz parte da relação jurídica estabelecida, sendo certo que figura como administrador do programa e responsável pela manutenção das contas individualizadas dos beneficiários. Ademais, o Tema 1150 do STJ já estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, eis que igualmente a matéria já foi pacificada pelo Tema nº 1150 do Eg. STJ (RESP 1.895.936 e 1.895.941), com trânsito em julgado em 17/10/2023, firmando a seguinte tese de que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda afastando assim o interesse da União. Rejeito a prejudicial da prescrição. Isto porque já afastadas pelas teses definidas pelo STJ em REsp repetitivo. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo…

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