Processo 3010030-27.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3010030-27.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3010030-27.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: ALBERTO LUIS PINHEIRO Requerido: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ALBERTO LUIS PINHEIRO em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, pela qual busca a declaração de inexistência de vínculo associativo, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é aposentado/pensionista do INSS, titular do benefício previdenciário nº 108.541.989-1; ii) passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701"; iii) jamais contratou, aderiu ou autorizou vínculo associativo com a requerida; iv) os descontos foram realizados em verba previdenciária de natureza alimentar; v) buscou administrativamente a exclusão da mensalidade associativa, conforme protocolo constante do ID 135660652; vi) o histórico de créditos do INSS comprova 13 descontos de R$ 45,00, totalizando R$ 585,00, conforme ID 135660654; vii) requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro do indébito, no valor de R$ 1.170,00, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 140850132. Sustentou, em síntese, que: i) faz jus à gratuidade da justiça, por ser associação sem fins lucrativos; ii) haveria ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa prévia; iii) teria ocorrido perda superveniente do objeto em razão do cancelamento dos descontos; iv) o valor da causa teria sido indevidamente atribuído; v) haveria indícios de advocacia predatória; vi) a adesão do autor teria ocorrido regularmente por meio eletrônico; vii) não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor; viii) inexistiria ato ilícito; ix) não haveria dano moral indenizável; x) eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé. A requerida juntou aos autos suposta autorização de desconto/adesão eletrônica no ID 140850133, ata de assembleia no ID 140852836 e estatuto social no ID 140852837. A parte autora apresentou réplica no ID 151253913, impugnando a documentação defensiva. Alegou que a suposta autorização eletrônica constitui documento unilateral, desacompanhado de assinatura com certificação ICP-Brasil, IP, geolocalização, reconhecimento facial, prova de envio e validação de token, trilha de auditoria ou qualquer elemento técnico idôneo capaz de comprovar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. Realizada audiência de conciliação, não houve composição, conforme ata de ID 151241168. Houve discussão incidental acerca da inclusão do INSS no polo passivo, com juntada do Despacho PRES/INSS nº 65/2025, ID 155587298, tendo a parte autora se manifestado nos IDs 155587294 e 160067724. Sobreveio decisão saneadora no ID 196319038, por meio da qual este Juízo…

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