Processo 3010031-78.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3010031-78.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: DYNAMIS SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, MARA RUBIA CAFEZEIRO DE CERQUEIRA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de um Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por DYNAMIS SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e MARA RUBIA CAFEZEIRO DE CERQUEIRA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Agravantes. O recurso sustenta, primeiramente, a nulidade da decisão por erro de procedimento, argumentando que o juízo de primeira instância descumpriu o rito obrigatório do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil , ao negar o benefício sumariamente, sem antes conceder prazo para a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, uma conduta que, segundo a jurisprudência, viola o contraditório e o princípio da não surpresa, gerando a nulidade do ato Adicionalmente, o agravo defende o direito da Agravante pessoa física, Mara Rubia, à gratuidade, com base na presunção de veracidade da sua alegação de hipossuficiência, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC , presunção esta que não foi afastada por nenhuma prova em contrário. No que tange à Agravante pessoa jurídica, a Dynamis Serviços, o recurso invoca a Súmula 481 do STJ , afirmando ter cumprido o requisito de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais por meio de laudo pericial que atesta sua delicada situação financeira, diretamente causada pelo contrato em litígio. Diante do risco iminente de cancelamento da distribuição do processo principal, foi requerida a concessão de efeito suspensivo ativo para sobrestar a exigência do pagamento das custas. Ao final, os Agravantes pedem o provimento do recurso para, preliminarmente, anular a decisão agravada ou, no mérito, reformá-la para conceder integralmente o benefício da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. Inicialmente, é despicienda a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, uma vez que, em consulta aos autos de origem, verifica-se que a relação processual ainda não foi triangularizada, não tendo ocorrido a citação do réu. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1558813 PR 2015/0241280-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020) Nessa…
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