Processo 3010034-33.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010034-33.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3010034-33.2026.8.06.0000 [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CHORO AGRAVADO: MARCOS DE LIMA       DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Choró em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 3005995-59.2025.8.06.0151, para o fornecimento do medicamento Fabhalta (iptacopan), cujo custo anual é estimado em R$ 1.696.425,64. O processo principal (3005995-59.2025.8.06.0151):   o autor foi diagnosticado com aplasia medular e hemoglobinúria paroxística noturna (CID D59.5), apresentando alto risco de complicações associadas. Em razão desse quadro, necessita fazer uso contínuo da medicação Fabhalta (iptacopan), conforme laudo médico. Entretanto, a família não dispõe de recursos financeiros para sua aquisição, tendo em vista que o custo mensal do medicamento é de R$ 130.494,28. Diante de tais circunstâncias, foi ajuizada a presente ação. Decisão agravada (ID 195221509, nos autos do processo principal): o magistrado deferiu a tutela de urgência requerida, sob o fundamento de que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial do medicamento. Agravo de instrumento (3010034-33.2026.8.06.0000): o Município sustenta a incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito, em razão do valor da causa - R$ 1.696.425,64 -, bem como a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, defende a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a fim de que esta assuma o custeio integral do fármaco. É o relatório, no essencial. Passo a apreciação o pedido de concessão de efeito suspensivo. FUNDAMENTAÇÃO  Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do CPC. No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.  Cumpre analisar a questão à luz do entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos temas 6, bem como as súmulas vinculantes 60 e 61, por terem aplicação imediata sobre os casos não definitivamente julgados.  O caso está relacionado ao fornecimento do medicamento Fabhalta (Iptacopan) para o tratamento de pacientes adultos com hemoglobinúria paroxística noturna previamente tratados com inibidor de C5 e com hemoglobina.  A recomendação inicial da Conitec em relação ao fármaco foi pela sua incorporação, vejamos: A Conitec recomendou inicialmente a incorporação, ao SUS, de iptacopana para o tratamento de pacientes portadores de HPN previamente tratados com inibidores de C5 e anemia residual persistente. Esse tema foi discutido durante a 145ª Reunião Ordinária da Comissão, realizada nos dias 1º, 2 e 3 de outubro de 2025. Na ocasião, o Comitê de Medicamentos considerou que o balanço entre efeitos desejáveis e indesejáveis da tecnologia para a população proposta é positivo. O assunto está disponível na Consulta Pública nº 88, durante 20 dias, no período de 23/10/2025 a 11/11/2025, para receber contribuições da…

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