Processo 3010036-37.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3010036-37.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3010036-37.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: FRANCISCO FABIANO BRASIL DE OLIVEIRA EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TDCS, NEUROFEEDBACK E MAPEAMENTO CEREBRAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (CID F41.1). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO LAUDO MÉDICO, ESTUDOS CIENTÍFICOS E MANIFESTAÇÃO DA CONITEC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS REFERENTE A PACIENTE E DIAGNÓSTICO DIVERSOS. RELATÓRIO DA CONITEC QUE NÃO CONSTITUI RECOMENDAÇÃO FAVORÁVEL AO NEUROFEEDBACK. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para custeio de tratamento multidisciplinar (TDCS, Neurofeedback e Mapeamento Cerebral) em clínica não credenciada (Instituto QI+), em favor de beneficiário diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1). O embargante alega omissão na análise do laudo médico, dos estudos científicos e da suposta manifestação favorável da CONITEC.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente o laudo médico, os estudos científicos e a Nota Técnica do NatJus; (ii) se houve omissão quanto à manifestação da CONITEC sobre o Neurofeedback; (iii) se houve omissão quanto aos precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O acórdão embargado expressamente referenciou o laudo médico (ID 157295650), reconheceu o diagnóstico e a prescrição, mas concluiu, de forma fundamentada, que a mera prescrição médica é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito sem comprovação de eficácia baseada em evidências científicas, nos termos da Lei nº 14.454/2022 e da tese vinculante fixada pelo STF na ADI 7265.  4. A Nota Técnica do NatJus nº 345651 (IDs 24414884 e 26612291), juntada pelo próprio embargante, refere-se a paciente, com diagnóstico de TDAH (CID F90), condição clínica absolutamente distinta do Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) do embargante, não se prestando a comprovar a eficácia dos tratamentos para a patologia em questão.  5. O relatório da CONITEC sobre Metilfenidato e Lisdexanfetamina (ID 26612293) não constitui manifestação favorável ao Neurofeedback, limitando-se a mencioná-lo tangencialmente como abordagem não farmacológica no contexto do TDAH, sendo que a própria recomendação preliminar da CONITEC foi desfavorável à incorporação das tecnologias ali avaliadas.  6. Os embargos trazem referências doutrinárias e estudos científicos (Mendonça, 2017; Geppert et al., 2019; Zoefel, 2010; Wilson, 2003; Horton) não apresentados nas razões do Agravo de Instrumento nem no Agravo Interno, configurando inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração.  7. O órgão julgador não está obrigado a seguir precedentes de outros órgãos fracionários de mesma hierarquia, tendo o acórdão embargado adotado fundamentação amparada em jurisprudência consolidada de diversas Câmaras deste Tribunal e em tese vinculante do STF (ADI…

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